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FAQ | Assinaturas

18 de abril de 2016

Em qual situação a Jucesp poderá exigir o reconhecimento de firma no requerimento capa e DBE ou Protocolo de Transmissão?

O reconhecimento de firma será exigido se verificada divergência entre as assinaturas apostas no ato empresarial e no DBE, ou entre o documento de identidade apresentado para o registro empresarial ou ato empresarial.

O reconhecimento de firma é sempre obrigatório?

A exigência do reconhecimento de firma está amparada pela Instrução Normativa DREI nº 10 e pelo artigo 1153 da Lei 10.406/02. Caso o documento tenha sido objeto dessa exigência, é preciso refazer o requerimento da Jucesp (formulários do Via Rápida Empresa) e solicitar aos sócios a assinatura nesses novos requerimentos.

No contrato social ou no requerimento de empresário, pode-se reconhecer firma em somente uma das vias, lembrando que o restante das vias deve apresentar uniformidade entre todas as assinaturas.

Quando o visto do advogado se faz necessário?

O visto de um advogado somente é necessário quando, durante a constituição da empresa, a mesma não constar como ME ou EPP.

É obrigatório constar a assinatura das testemunhas?

Não são obrigatórias as testemunhas que, entretanto, se lançadas deverá conter obrigatoriamente a indicação do nome do signatário, por extenso, de forma legível, do número de identidade, órgão expedidor, UF e as respectivas assinaturas. (IN DREI 10 item 1.2.27.1)

Como procede uma assinatura do Contrato Social?

Todos os sócios, ou seus representantes, devem assinar o contrato. As assinaturas são lançadas com a indicação do nome do signatário, por extenso, de forma legível, podendo ser substituído pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei Complementar 123, de 14/12/06. Não é necessário o reconhecimento das firmas dos sócios. Na dúvida quanto à veracidade da assinatura aposta, DEVERÁ a Junta Comercial EXIGIR o RECONHECIMENTO DE FIRMA (Lei no 9.784/99).

  1. Assinatura do Requerimento de Arquivamento – Capa

Possui legitimidade para requerer o arquivamento de atos perante a Junta Comercial:

  • Sociedade Limitada: administrador, sócio, procurador com poderes específicos, ou terceiro interessado;
  • Sociedade por Ações: diretor/administrador, acionista, procurador com poderes específicos, ou terceiro interessado;
  • Empresário Individual: titular, procurador com poderes específicos, ou terceiro interessado;
  • Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli): administrador, titular, procurador com poderes específicos, ou terceiro interessado;
  • Cooperativa: administrador, cooperado, procurador com poderes específicos, ou terceiro interessado;
  • Demais tipos societários: administrador, sócio, procurador com poderes específicos, ou terceiro interessado.

Entende-se por interessado toda e qualquer pessoa, cujos direitos ou interesses poderão ser afetados pela demora no arquivamento do ato, nos termos do artigo 1.151 do Código Civil. As assinaturas lançadas nos requerimentos para arquivamento de atos, antes da efetivação do registro, deverão ser verificadas quanto à autenticidade e à legitimidade do signatário, formulando-se exigência, quando for o caso, para que o requerente sane as irregularidades encontradas, nos termos do artigo 1.153, do Código Civil.

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