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A Reforma Trabalhista e o importante avanço nas relações do trabalho no Brasil

11 de agosto de 2017

 

O Sindilojas-SP comemora a aprovação da Reforma Trabalhista e reuniu seus esforços para contribuir com sua aprovação. A entidade entende que o Brasil dá um passo definitivo para modernizar as leis trabalhistas e garantir melhor ambiente de negócios, para empregadores e empregados.

A nossa legislação trabalhista clamava por mudança, tendo em vista que desde 1943 as formas de trabalho e a sociedade se modificaram e a globalização fez a interação entre os países.

A lei nº 13.467/2017 entrará em vigor 120 dias após a publicação da lei no Diário Oficial da União, ou seja, em 11/11/2017.

As empresas terão mais segurança jurídica no âmbito das relações entre capital e trabalho, e flexibilidade para trabalhar. Haverá respeito ao negociado e a possibilidade de formalização de postos de trabalhos que atualmente estão à margem da legalidade.

A modernização nas relações de trabalho poderá ser a base para retomada da recuperação econômica do país, haverá o retorno de investidores, aumento da produtividade e melhoria da competitividade das empresas.

 

O Sindilojas-SP destaca os principais pontos dessa reforma. Vejamos:

 

  • DO CONTRATO DE TRABALHO

 

Empregados com nível superior

Empregados com nível superior que recebem valor acima do dobro do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (R$ 11.062,62 em 2017) poderão negociar individualmente suas relações contratuais.

Poderá haver a inclusão de cláusula compromissória de arbitragem no contrato de trabalho do referido empregado “desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa”. Através desta cláusula, todo litígio decorrente da relação de trabalho deverá ser submetido ao Tribunal Arbitral eleito pelas partes.

 

Gestantes em ambientes insalubres

As novas regras determinam que as gestantes sejam afastadas das atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação.

Nos graus médio e mínimo, condiciona o afastamento à apresentação de atestado, com recomendação neste sentido, por médico da confiança do empregado.

Durante o período de lactação, deverá ser afastada das atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento.

 

Horários para amamentação

Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a intervalo especial de uma hora.

Os horários para amamentação passam a ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.

 

Intervalo antes de horas extras

 Não haverá obrigatoriedade de intervalo de 15 minutos antes da prorrogação da jornada de trabalho para as mulheres.

 

Tempo à disposição do empregador

Algumas situações cotidianas não serão mais consideradas como tempo à disposição do empregador e, portanto, estarão fora da jornada de trabalho. Alguns exemplos são: a permanência do empregado na empresa para proteção pessoal, em razão das condições climáticas ou, ainda, para desenvolvimento de atividades particulares (como práticas religiosas, descanso, estudos, alimentação e troca de roupas quando não há obrigatoriedade que esta seja feita na empresa).

 

Tempo de deslocamento para o emprego (Horas in itinere)

O tempo de deslocamento de casa até o trabalho não será computado na jornada do funcionário, independentemente se caminhando ou por outro meio de transporte.

 

Banco de horas

Ficou autorizada a implantação do “Banco de Horas” por acordo individual, sem a participação do Sindicato.

O Banco de Horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

Será lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

 

Regime 12×36

 A Reforma trouxe a possibilidade de adoção do regime 12×36, ou seja, o labor em 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso para todas as categorias profissionais.

 

Férias

Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e que os períodos restantes não sejam inferiores a cinco dias corridos cada um. E, para que não haja prejuízos aos empregados, proibiu-se o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Foram revogados os trechos que proibiam o fracionamento das férias para empregados menores de 18 e maiores de 50 anos.

 

Salário

 O salário passa a ser apenas o valor definido durante a contratação, além de comissões e gratificações legais, como adicional noturno e de insalubridade. As importâncias, ainda que habituais, pagas à título de ajuda de custo, auxílio -alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos, não mais integram a remuneração do empregado, bem como, não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

 

Equiparação salarial

Com a Reforma, para haver equiparação salarial, os empregados devem ter menos de 2 anos de diferença na função, trabalhar no mesmo estabelecimento comercial e ter menos de 4 anos de diferença de tempo de serviço no mesmo empregador.

Não haverá equiparação salarial na hipótese de quadro de carreira criado por regulamento interno da empresa ou via norma coletiva de trabalho.

 

Quadro de carreira

 O empregador poderá adotar quadro de carreira, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, com plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

As promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.

 

Trabalho extra em caráter excepcional

A única alteração feita a respeito das horas extras extraordinárias é que não será mais exigida a comunicação dos fatos ao órgão local do Ministério do Trabalho.

 

Regime parcial de trabalho

 O regime parcial de trabalho passa a admitir duas formas de contratação: a primeira, de até 30 horas semanais, veda a prestação de horas extras; a segunda, para contratos de até 26 horas, permite a realização de até 6 horas extras semanais.

As horas extras podem ser compensadas na semana seguinte. Não o sendo, deverão ser quitadas na folha de pagamento. As férias passam a ser concedidas da mesma forma que para os empregados em regime tradicional. Os empregados nesse regime passam a ter direito a converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário.

 

Trabalho intermitente

A reforma criou a modalidade de trabalho intermitente, assim considerado a prestação de serviços de forma descontínua, podendo alternar períodos em dia e hora, cabendo ao empregador o pagamento pelas horas efetivamente trabalhadas.

O contrato de trabalho nessa modalidade deve ser celebrado por escrito e conter o valor da hora de serviço, devendo o empregado ser convocado para a prestação do serviço com, pelo menos, três dias de antecedência e responder em um dia útil. Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento da remuneração, de férias e décimo terceiro proporcionais, além do repouso semanal remunerado e adicionais legais. Mesmo nessa modalidade de contrato, haverá o recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS.

 

Teletrabalho

A lei passará a regulamentar o trabalho remoto (home office), prevendo que não há distinção entre o trabalho realizado na empresa, no domicílio do empregado ou à distância, ou seja, em qualquer lugar fora da empresa, desde que a atividade possa ser controlada por meios eletrônicos e informatizados.

 

Rescisão contratual por mútuo acordo

O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas pela metade as seguintes verbas trabalhistas: o aviso prévio, se indenizado e a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. As demais verbas serão devidas integralmente.

 

Rescisão por justa causa

No artigo 482 da CLT foi acrescida a alínea “m”, que permite a demissão por justa causa pela perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

 

Pagamento de Verbas Rescisórias

O prazo para pagamento das verbas rescisórias será de 10 dias, a contar do término do contrato, seja aviso prévio trabalhado ou aviso prévio indenizado.

O pagamento das verbas rescisórias poderá ser efetuado em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

 

Rescisão contratual. Fim da necessidade de homologação.

Estará eliminada a necessidade de homologação da rescisão do contrato de trabalho perante o Sindicato ou órgão local do MTE. A anotação da extinção do contrato na CTPS será documento hábil para requerer o seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada do FGTS.

 

Multas

Estará mantida a aplicação de multas administrativas na inspeção do trabalho. A existência dessa penalidade não exime os empregadores de responsabilização penal. A multa será aplicada por funcionário não registrado. Ficou estipulada multa de R$ 3 mil para empresas de grande porte e de R$ 800 para micro e pequenas empresas.

 

  • TERCEIRIZAÇÃO

 

Terceirização

A empresa poderá adotar o contrato de terceirização para qualquer atividade.

Quando os serviços forem executados nas dependências da tomadora, o empregado terceirizado terá direito às mesmas condições relativas a alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios, serviços de transporte, atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado, e treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.

Na terceirização, não pode figurar como contratada pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos 18 meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.

O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.

 

  • TRABALHADOR AUTÔNOMO

 

Trabalhador Autônomo

Estará regulamentada a contratação do autônomo. Cumpridas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado.

 

  • RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR

 

Responsabilidade solidária e a definição de grupo econômico

A responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo é mantida, porém soma-se a ela a definição de grupo econômico. Para que um grupo econômico exista é necessário demonstrar que há interesse integrado e efetiva atuação conjunta das empresas. A simples identidade de sócios não caracteriza grupo econômico. Não sendo configurado grupo econômico, o trabalhador só pode cobrar direitos trabalhistas da empresa que o contrata.

 

Responsabilidade dos sócios

Visando a segurança jurídica das empresas, a reforma insere regras sobre as responsabilidades do sócio retirante. Caso a empresa seja vendida e haja um novo dirigente do negócio, a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas ainda existe, mas expira em dois anos a partir da saída formal do sócio em questão.

 

Desconsideração da Personalidade Jurídica

Para a desconsideração da personalidade jurídica (hipótese na qual o sócio responde pelas dívidas da sociedade) o Juiz do Trabalho deverá aplicar o incidente processual próprio contido no Código de Processo Civil, que prevê o exercício prévio do direito de defesa pelo sócio.

 

Sucessão Trabalhista

Na hipótese de sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas serão de responsabilidade do sucessor. A empresa sucedida responderá somente quando ficar comprovada fraude na transferência.

 

  • NEGOCIAÇÕES COLETIVAS

 

Negociado sobre o Legislado

 A reforma fortaleceu as negociações coletivas de trabalho, reconhecendo a prevalência do teor de convenções e acordos coletivos sobre a lei.

Há matérias que não poderão ser objeto de transação em negociação coletiva, a exemplo de registro em CTPS, FGTS, 13º salário, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, repouso semanal remunerado, gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de 1/3, licenças maternidade e paternidade, normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, dentre outras.

As regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, não havendo, portanto, proibição de negociação coletiva nesta matéria.

A Justiça do Trabalho, no exame das normas coletivas, “analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico”, balizando sua atuação pelo “princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva”.

 

 Acordo Coletivo de Trabalho & Convenção Coletiva de Trabalho

Os acordos coletivos prevalecerão sobre as convenções coletivas.

 

Ultratividade da Norma Coletiva

Ficará vedado estipular duração de convenção ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos.

 

Comissão de Empregados

Nas empresas com mais de 200 empregados, ficará assegurada a possibilidade de eleição de uma comissão para representá-los, com finalidade de promover-lhes entendimento direto com os empregadores. Seus membros terão mandato de 1 ano, não podendo ser demitidos imotivadamente desde o registro da candidatura à comissão até um ano após o término do mandato.

 

Dispensa Coletiva

A norma determina a dispensa da negociação coletiva de trabalho para realizar dispensas coletivas (“dispensas em massa”).

 

Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada

Planos de demissão voluntária estipulados em convenções ou acordo coletivos de trabalho ensejarão quitação total do contrato de trabalho, salvo estipulação em contrário ajustada entre as partes.

 

Contribuição Sindical

O desconto da contribuição sindical ficará condicionado à autorização prévia e expressa do empregado.

 

  • SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONFLITOS

 

Possibilidade de homologação de acordo extrajudicial perante a Justiça do Trabalho

 Conflitos envolvendo o contrato de trabalho poderão ser objeto de acordo extrajudicial firmado entre as partes à homologação da Justiça do Trabalho.

 

  • DANOS EXTRAPATRIMONIAIS

 

Indenização de Danos Morais

A lei passa a fixar parâmetros para indenizações de danos extrapatrimoniais (danos morais):

I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

 

  • PROCESSO TRABALHISTA

 

Justiça Gratuita

O benefício da Justiça Gratuita poderá ser concedido apenas para aqueles que recebem até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O benefício também poderá ser aplicado mediante comprovação de insuficiência de recursos.

 

Audiência – Preposto

A empresa poderá ser representada nas audiências trabalhistas por um preposto não empregado.

 

Honorários de Sucumbência Recíproca

A legislação estabelece a obrigação de pagar honorários advocatícios no processo trabalhista para ambas as partes, ou seja, empregado e empregador.

Na hipótese de procedência parcial da ação, o Juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários (ou seja, cada parte pagará os honorários na medida em que foram vencidas no processo).

 

Correção de Débitos

A nova lei determina expressamente que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR) do Banco Central do Brasil (a Justiça do Trabalho vinha mantendo o entendimento de que a correção deveria ser feita através do IPC-A).

 

 

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