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Reforma Trabalhista é sancionada

14 de julho de 2017

 

O presidente da República Michel Temer sancionou no dia 13 de julho, na íntegra, a proposta da reforma trabalhista por meio da Lei 13.467/2017, publicada no Diário Oficial da União do dia 14 de julho.

As mudanças na legislação somente começarão a vigorar, 120 (cento e vinte dias), contados da data da publicação da referida lei.

Dentro desse prazo o governo pretende, através de uma Medida Provisória, alterar alguns tópicos dessa reforma e, enquanto isso, as regras atuais ainda continuam vigentes.

 

O Sindilojas-SP destacou os principais pontos dessa reforma, vejamos:

Negociado sobre o legislado

É a possibilidade de que, nas negociações entre patrão e empregado, os acordos coletivos tenham mais valor do que o previsto na legislação. O texto enviado pelo governo tinha 13 pontos específicos que poderiam ser negociados. Já o texto substitutivo ampliou esses pontos para quase 40 itens.

O relator propõe a manutenção do prazo de validade máximo de dois anos para os acordos coletivos e as convenções coletivas de trabalho, proibindo expressamente a sua aplicação após o término de sua vigência.

Altera a concessão das férias dos trabalhadores, definindo que não é permitido que um dos períodos seja inferior a 14 dias corridos e que os períodos restantes não sejam inferiores a cinco dias corridos cada um. E, para que não haja prejuízos aos empregados, proibiu-se o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Houve também um aumento na lista de pontos previstos em lei que não poderão ser alterados por acordo coletivo, totalizando 29. Inicialmente havia a proibição de mudanças apenas em normas de segurança e medicina do trabalho. O novo texto prevê, entre outros, a liberdade sindical e o direito de greve; FGTS; salário mínimo; décimo terceiro salário; hora extra, seguro desemprego, salário-família; licenças maternidade e paternidade; aposentadoria; férias; aviso prévio de 30 dias; e repouso semanal remunerado.

 

Trabalho intermitente

A proposta apresentada prevê a prestação de serviços de forma descontínua, podendo alternar períodos em dia e hora, cabendo ao empregador o pagamento pelas horas efetivamente trabalhadas. Atualmente a CLT prevê apenas a contratação parcial, aquela cuja duração não exceda a 25 horas semanais.

O contrato de trabalho nessa modalidade deve ser celebrado por escrito e conter o valor da hora de serviço, devendo o empregado ser convocado para a prestação do serviço com, pelo menos, três dias de antecedência e responder em um dia útil. Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento da remuneração, de férias e décimo terceiro proporcionais, além do repouso semanal remunerado e adicionais legais. Mesmo nessa modalidade de contrato, haverá o recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS.

 

Trabalho terceirizado

O texto proposto retira as alterações de regras relativas ao trabalho temporário. A Lei nº 13.429/17, sancionada em março, já havia alterado as regras do tempo máximo de contratação, de três meses para 180 dias, consecutivos ou não. Além desse prazo inicial, pode haver uma prorrogação por mais 90 dias, consecutivos ou não, quando permanecerem as mesmas condições.

A medida proposta visa proteger o trabalhador terceirizado e estabelece uma quarentena de 18 meses entre a demissão de um trabalhador e sua recontratação, pela mesma empresa, como terceirizado. Além disso, garante ao terceirizado que trabalha nas dependências da empresa contratante o mesmo atendimento médico e ambulatorial destinado aos demais empregados. A lei atual, nº 13.429/17, não obriga a empresa a oferecer o mesmo tratamento.

Pelo texto substitutivo, quando o número de terceirizados for acima de 20% do total de empregados diretos da empresa, ela poderá oferecer serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outro local, mas com o mesmo padrão.

Ao contrário da Lei nº 13.429/17 que não deixa clara a possibilidade de terceirização de todas as atividades da empresa, o novo texto inclui todas as atividades, inclusive a atividade-fim.

 

Teletrabalho

O trabalho a distância é uma prática já adotada no Brasil, porém não regulamentada. Pelo texto apresentado, essa modalidade de trabalho será regulamentada.

O contrato deverá especificar quais atividades do empregado poderão ser feitas na modalidade de teletrabalho. A alteração do trabalho em casa para presencial – na empresa – pode ser feita por acordo mútuo entre empregado e empregador. Em caso de decisão unilateral do empregado pelo fim do teletrabalho, o texto prevê um prazo de transição mínimo de 15 dias. A compra e manutenção de equipamento para o chamado home office devem ser definidas em contrato.

 

Multas

O relator manteve a redação do projeto original na íntegra no item referente à aplicação de multas administrativas na inspeção do trabalho. A existência dessas multas não exime os empregadores de responsabilização penal. O Planalto prevê que o reajuste anual dos valores das multas administrativas expressos em moeda corrente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou pelo índice de preços que vier a substituí-lo.

O parecer aborda ainda a multa por funcionário não registrado. Inicialmente foi estipulada multa de R$ 6 mil. O novo texto propõe  multa de R$ 3 mil para empresas de grande porte e de R$ 800 para micro e pequenas empresas.

 

Rescisão contratual por mútuo acordo

Conforme o texto substitutivo apresentado pelo relator, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas pela metade as seguintes verbas trabalhistas: o aviso prévio, se indenizado e a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. As demais verbas serão devidas integralmente.

A extinção do contrato por mútuo acordo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos e não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Dentre outras, ainda foram incorporadas normas que visam a possibilitar formas não litigiosas de solução dos conflitos e normas que desestimulam a litigância de má-fé.

Para o Sindilojas-SP, as mudanças representam um avanço significativo e fazem parte de uma reivindicação antiga dos sindicatos. O pacote de medidas trará resultados no curto, médio e longo prazos. Além disso, tornam as relações de trabalho mais sadias, permitindo o ajuste de um modelo de trabalho mais coerente às necessidades da atividade na qual a empresa e o trabalhador estão inseridos. A medida inda proverá proteção e segurança às empresas perante a Justiça do Trabalho.

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