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Aviso Prévio: baixa na CTPS IN | SRT nº 15/10

28 de abril de 2017

 

Nos contratos de trabalho rescindidos, cujo aviso prévio seja indenizado, as anotações de saída na Carteira de Trabalho deverão ser feitas de acordo com as regras previstas no artigo 17, da Instrução Normativa nº 15/10, da Secretaria de Relações do Trabalho, que assim o descreve:

  1. a) na página relativa ao contrato de trabalho, anotar último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado;

 

  1. b) na página relativa às Anotações Gerais, anotar data do último dia efetivamente trabalhado. Com relação ao Termo de Rescisão Contratual, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.

 

O mesmo entendimento deve ser atribuído no caso da contagem do aviso prévio proporcional (Lei nº 12.509/11), quando o período for superior a 30 dias, bem como, quando há redução de 7 dias no aviso trabalhado.

 

Isto porque no aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações.

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