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Contratação de deficientes físicos: Juiz anula multa por descumprimento de cota

13 de fevereiro de 2017

 

Lei nº 8.213/91

Em decisão recente, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, determinou a nulidade do auto de infração e a devolução dos valores pagos pela aplicação de multa, em razão da empresa não ter dado cumprimento ao preenchimento da cota de deficientes físicos. Segundo o voto dos magistrados, a empresa assumiu sua responsabilidade social, embora não tenha conseguido cumprir a exigência legal. Ela comprovou também que possuía inúmeros postos de trabalho com restrições totais e parciais para pessoas com deficiência. Apresentou provas que publicou anúncio em jornais e internet, agendamento de entrevistas e pedido para que entidades da área auxiliassem, contudo, sem êxito na contratação. O acórdão invocou o princípio da reserva do possível e a interpretação do artigo 93 da Lei 8.213/91 com proporcionalidade e razoabilidade.

 

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