Consultoria jurídica e contábil

Cuidados ao depositar cheque pré-datado

11 de novembro de 2013

Súmula 370 (STJ)

 

O consumidor tem a possibilidade de pagar suas compras por meio de dinheiro, cartão de débito/crédito, ou cheque, que pode ser na forma de pré-datado. No caso de cheque pré-datado o lojista deve redobrar a atenção quanto a data do depósito. O Superior Tribunal de Justiça através da Súmula mencionada, entende ser ilegal a apresentação do título antes da data acertada entre o consumidor e o fornecedor. Mesmo havendo saldo na conta na ocasião da compensação, o depósito antecipado poderá acarretar ação de indenização por dano moral e material. O entendimento é de que ao aceitar essa condição de pagamento, estabeleceu-se um contrato a ser cumprido pelas partes.


 

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