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Direito do Consumidor: dúvidas frequentes do varejo

24 de novembro de 2016

Fonte: Assessoria Jurídica Sindilojas-SP

Apesar dos mais de 25 anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, é comum que o lojista ainda se depare com dúvidas que possam causar conflitos com o consumidor. A Assessoria Jurídica do Sindilojas-SP elaborou um rol de dúvidas rotineiras, detectadas nos atendimentos realizados aos lojistas, com o objetivo de reforçar os esclarecimentos.

No tocante às INFORMAÇÕES SOBRE OS PRODUTOS COMERCIALIZADOS, conforme preceitua do artigo 31 do CDC, estas devem ser claras, precisas, ostensivas sobre as características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam.

Ao que se refere à EMBALAGEM DO PRODUTO, a identificação do fabricante, importador ou distribuidor é obrigatória, inclusive, os importados, devem conter informações em língua portuguesa.

Quanto à AFIXAÇÃO DOS PREÇOS, deverão estar escritos de forma clara, de forma a ser facilmente visualizada pelo consumidor. Poderá ser feita por meio de etiqueta ou similar diretamente nos bens, mediante a impressão ou afixação na embalagem ou por meio de código referencial, ou ainda, com o uso de código de barras.

No tocante aos MEIOS DE PAGAMENTO, o único obrigatório é a moeda corrente nacional, a aceitação do cheque ou cartão de crédito é opcional. A não aceitação de cheque ou cartão como forma de pagamento deve ser informada com cartazes em local de fácil visualização. Os descontos concedidos devem ser praticados em todas as formas de pagamento, sob pena de ser considerada prática abusiva – artigo 39.

Quanto à TROCA, só é obrigatória se o produto apresentar vício, caso contrário, é uma opção do lojista. Se o lojista efetuar troca de produtos não viciados pode definir as condições para realizá-la, mas deve sempre informar clara e previamente essas condições ao consumidor. Os vícios aparentes ou de fácil constatação podem ser reclamados nos seguintes prazos: em 30 dias para produtos ou serviços não duráveis e em 90 dias para os duráveis. No caso de vício oculto, aquele que se manifesta após certo tempo de uso, o prazo para reclamar inicia-se a partir do momento em que ficar evidenciado vício, conforme previsto no artigo 26 do CDC. O fornecedor terá o prazo de 30 dias para solucionar o vício do produto, e se este não for resolvido, o consumidor poderá optar pela substituição do produto por outro da mesma espécie; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada ou o abatimento proporcional do preço, de acordo com o artigo 18 do CDC.

A possibilidade de arrependimento prevista no artigo 49 do CDC será aplicada somente nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial (telefone, catálogo, internet, domicílio, etc). Nesses casos, o consumidor tem o direito de se arrepender da compra em 7 dias e desfazer o negócio, sem ter que justificar.

As INFRAÇÕES cometidas pelos lojistas contra o CDC, serão passíveis de punição conforme o artigo 56, que vão de multa até sanções mais severas, como interdição total de estabelecimento e intervenção administrativa.

Dúvidas? Fale conosco: 11 2858 8400 | faleconosco@sindilojas-sp.org.br

Serviço EXCLUSIVO para lojas e contabilidades vinculadas ao Sindilojas-SP.

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