Gestão

Direito do consumidor: ele sempre tem razão?

5 de novembro de 2013

pela Assessoria Jurídica do Sindilojas-SP

 

A máxima de que o consumidor sempre tem razão está perdendo força nos dias atuais, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor interpretado pelos Tribunais de Justiça têm mostrado que nem sempre há fundamento em suas reivindicações.

 

Ele muitas vezes é induzido a “achar” que tem sempre razão simplesmente porque o código o considera vulnerável. Esse “achismo” muitas vezes faz com que o consumidor agrida os funcionários da loja, exigindo o cumprimento de direitos que sequer são protegidos pela lei. Exigir a troca de uma peça de roupa só porque não serviu ou mesmo porque o presenteado não gostou do presente adquirido é uma prática usual no comércio baseado num direito inexistente. Apesar de todo o caráter protetivo do Código de Defesa do Consumidor, não há na lei nada que obrigue o lojista a trocar a mercadoria em casos semelhantes, podendo fazê-lo por mera cortesia sem gerar qualquer obrigação para o lojista.

 

Contudo, existirá a obrigação se o produto adquirido estiver defeituoso ou se mostrar inadequado ao uso. Constatado o defeito no produto, antes de efetuar a troca, o lojista poderá enviá-lo ao fabricante que terá 30 dias para fazer o conserto e só depois deste prazo é que surge para o consumidor uma das três possibilidades elencadas no Artigo 18 do CDC: pedir a troca do produto; a devolução do dinheiro ou o abatimento do preço. Fora dessas situações, não haverá possibilidade de troca. Contudo, poderá haver a desistência da compra se o produto for adquirido fora do estabelecimento; nesses casos, o consumidor terá sete dias para se arrepender.

 

Outro direito que é frequentemente reclamado pelos consumidores de forma equivocada diz respeito à venda de produto pelo preço anunciado em publicidade impressa. São bastante comuns em lojas virtuais anúncios de produtos com preços muito baixos decorrentes de erro no sistema de impressão. Por exemplo: se um produto custa normalmente R$ 1.000 e é anunciado por R$ 100, é evidente que houve um erro grosseiro. Em situações como essas, o Tribunal de Justiça tem entendido que prevalece o valor real do produto e não o anunciado, devendo a empresa, na primeira oportunidade que tomar conhecimento do erro, fazer a correção do preço e publicar uma nota retificadora, a chamada “errata”. E, por fim, o consumidor não tem o direito de reclamar se a loja recusar o pagamento por meio de cheque – é importante que um aviso claro e objetivo fique disposto em local de fácil visibilidade para os clientes. A lei não obriga o lojista a aceitar o cheque como meio de pagamento. Contudo, se o aceitar ou não tiver uma placa informando a recusa, o lojista não poderá discriminar situações em que o cheque pode ou não ser aceito, como, por exemplo, o valor mínimo.

 

A mesma hipótese se aplica ao cartão de crédito. Conhecer o Código de Defesa do Consumidor é o primeiro passo para começar a mostrar ao consumidor que ele pode não ter razão em suas reclamações, pois apesar de seu caráter protetivo o lojista não precisa se sentir refém do consumidor.

 

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