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Direito do consumidor: O consumidor tem sempre razão?

13 de agosto de 2013

pela Assessoria Jurídica do Sindilojas-SP

 

A máxima de que o consumidor sempre tem razão está perdendo força nos dias atuais, isto porque o Código de Defesa do Consumidor interpretado pelos Tribunais de Justiça têm mostrado que nem sempre há fundamento em suas reivindicações.

 

Ele muitas vezes é induzido a “achar” que tem sempre razão simplesmente porque o Código o considera vulnerável. Esse “achismo” muitas vezes faz com que o consumidor agrida os funcionários da loja exigindo o cumprimento de direitos que sequer são protegidos pela lei. Exigir a troca de uma peça de roupa só porque não serviu ou mesmo porque o presenteado não gostou do presente adquirido é uma prática usual no comércio baseado num direito inexistente. Apesar de todo o caráter protetivo do Código de Defesa do Consumidor, não há na lei nada que obrigue o lojista a trocar a mercadoria em casos semelhantes, podendo fazê-lo por mera cortesia sem gerar qualquer obrigação para o lojista.

 

Contudo, existirá a obrigação se o produto adquirido estiver defeituoso ou se mostrar inadequado ao uso. Constatado o defeito no produto, antes de efetuar a troca o lojista poderá enviá-lo ao fabricante que terá 30 dias para fazer o conserto e só depois deste prazo é que surge para o consumidor uma das três possibilidades elencadas no artigo 18 do CDC: pedir a troca do produto; a devolução do dinheiro ou o abatimento do preço. Fora dessas situações não haverá possibilidade de troca, contudo poderá haver a desistência da compra se o produto for adquirido fora estabelecimento, nestes casos o consumidor terá sete dias para se arrepender.

 

Outro direito que frequentemente tem sido reclamado pelos consumidores de forma equivocada diz respeito à venda de produto pelo preço anunciado em publicidade impressa. É comum nas lojas virtuais anúncios de produtos com preços muito baixos decorrentes de erro no sistema de impressão. Por exemplo: se um produto custa normalmente R$ 1.000,00 e é anunciado por R$ 100,00, é evidente que houve um erro grosseiro. Nestes casos o Tribunal de Justiça tem entendido que prevalece o valor real do produto e não o anunciado, devendo a empresa, na primeira oportunidade que tomar conhecimento do erro, fazer a correção do preço e publicar uma nota retificadora, a chamada “errata”.

 

E por fim o consumidor não tem o direito de reclamar se a loja recusar o pagamento por meio de cheque – é importante o aviso em local visível, de forma clara e ostensiva. A lei não obriga o lojista a aceitar o cheque como meio de pagamento. Mas, se o aceitar ou não tiver uma placa informando a recusa, o lojista não poderá discriminar situações em que o cheque pode ou não ser aceito, como, por exemplo, o valor mínimo. A mesma hipótese se aplica ao cartão de crédito. Conhecer o Código de Defesa do Consumidor é o primeiro passo para começar a mostrar ao consumidor que ele pode não ter razão em suas reclamações, pois apesar de seu caráter protetivo o lojista não precisa se sentir refém do consumidor.

 

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