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Dúvidas sobre os novos procedimentos da Instrução Normativa DREI nº 38

20 de junho de 2017

 

Diante de vários questionamentos acerca dos registros de empresas do tipo jurídico EIRELI em relação aos novos procedimentos da Instrução Normativa DREI nº 38, seguem os principais tópicos:

De acordo com o item 1.2 da DREI 38 anexo V, a constituição de EIRELI por pessoa jurídica impede a constituição de outra com os mesmos sujeitos naturais integrantes a titular.

  1. A pessoa natural ou jurídica estrangeira poderá constituir uma EIRELI?

R: Sim, destaca-se que não há objeções para que a pessoa física ou jurídica estrangeira constitua uma EIRELI no Brasil.

  1. A pessoa jurídica poderá ser titular de mais de uma EIRELI?

R: Sim, o Código Civil vedou, em seu § 2º, artigo 980 A, que a pessoa natural constitua mais de uma EIRELI. No entanto,  não estendeu a referida vedação às pessoas jurídicas.

  1. Um MEI (Micro empreendedor individual) pode constituir uma EIRELI?

R: Não, destaca-se que o MEI não poderá configurar como titular de EIRELI, caso contrário perderá essa condição, ou seja, participar em outra empresa como titular, conforme vedação disposta no §4º inciso III do art. 18ª da Lei Complementar nº 123/06.

  1. Quem pode ser titular da EIRELI?

a)    O maior de 18 anos, brasileiro ou estrangeiro;

b)   O menor emancipado;

c)    Pessoa jurídica nacional ou estrangeira.

  1. Quem não pode administrar uma EIRELI?

a)    O menor de 16 anos e/ou relativamente incapaz.

b)   Pessoa jurídica.

  1. Como deve ser o capital da EIRELI?

R: O capital da EIRELI precisa ser totalmente integralizado no ato da constituição, ou em aumentos futuros,  e não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente do país. Poderão ser utilizados para integralização do capital quaisquer bens, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro.

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