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Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

13 de fevereiro de 2014

 

 

Instrução Normativa 1.422/2013

 

Por meio da Instrução Normativa supracitada, estabeleceu-se que a partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, devem apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz. No entanto, a obrigatoriedade da entrega da ECF não se aplica:

 

   *Pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional;
  *Órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
 *Pessoas jurídicas inativas.

 

A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro deste ano, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

 

Para mais esclarecimentos: 11 2858 8400 | faleconosco@sindilojas-sp.org.br

 


 

 

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