Consultoria jurídica e contábil

Estabilidade no contrato de experiência

26 de fevereiro de 2015

 

Lei nº 8.213/91

 

Nos termos do artigo 118 da lei acima, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Esse benefício também é concedido ao empregado que se acidenta no curso do contrato de experiência, desde que seja afastado pelo INSS e receba benefício de auxílio-doença acidentário. Equipara-se como acidente de trabalho, a doença profissional, a doença do trabalho adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho foi realizado, o ocorrido nos períodos destinados à refeição ou descanso.

 

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