Consultoria jurídica e contábil

Férias para menores de 18 e maiores de 50 anos

10 de outubro de 2016

 

Artigo 134 (CLT)

 

As férias dos empregados menores de 18 e maiores de 50 anos de idade sempre deverão ser concedidas de uma só vez, conforme determina o artigo 134, parágrafo 2º da CLT. Nem mesmo em casos excepcionais, como na concessão de férias coletivas, as férias desses empregados podem ser fracionadas. O não fracionamento é irrenunciável e não pode ser desrespeitado nem por interesse do próprio empregado. Essa situação não se confunde, entretanto, com o direito do empregado vender parte de suas férias. É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário (artigo 143 da CLT) e não existe na lei limitação de idade para este beneficio.

Dúvidas? Fale conosco: 11 2858 8400 | faleconosco@sindilojas-sp.org.br

* Atendimento exclusivo às lojas e contabilidades vinculados ao Sindilojas-SP

Visite nosso Portal de Benefícios | Visite nossa página no Facebook


×

Olá!

Clique no logo abaixo para conversar pelo WhatsApp com o Sindilojas-SP ou envie um email para faleconosco@sindilojas-sp.org.br

× Como posso te ajudar?