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Fiscalização do Ministério do Trabalho – Critério da dupla visita

9 de janeiro de 2017

 

Os fiscais do trabalho têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e deverão observar o critério da dupla visita conforme prevê o artigo 23 do Decreto nº 4.552/02 (MTE) e artigo 55 da Lei Complementar nº 123/06, nos seguintes casos: quando se tratar de ME e EPP; quando ocorrer a primeira inspeção nos estabelecimentos ou locais recentemente inaugurados; quando se tratar de estabelecimento ou local de trabalho com até dez trabalhadores, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou de anotação da CTPS, bem como na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.

 

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