Legislação & Tributação

Funcionários podem trabalhar menos e loja lucrar mais

15 de julho de 2019

É legal e seguro contratar funcionários sob diferentes tipos de jornada. Isso porque a Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019, firmada entre o Sindilojas-SP e o Sindicato dos Comerciários de São Paulo, autorizou a prática das jornadas diferenciadas (especiais) como opção às empresas do comércio.

Ou seja, agora sua empresa pode adaptar as contratações sob medida para suas necessidades. Com isso, ganha o colaborador, que terá mais flexibilidade e o lojista, que pode administrar com mais eficácia sua folha de pagamento.

Conheça abaixo as modalidades de jornadas disponíveis para comércio:

 

I – JORNADA PARCIAL Considera-se jornada parcial aquela cuja duração não exceda 30 (trinta) horas semanais, vedadas as horas extras e obedecidos os seguintes requisitos:

-Dentro da semana a jornada poderá ser fixada em qualquer período (horas e dias), desde que não exceda o limite de 08 (oito) horas diárias;

-O salário do empregado contratado em tempo parcial será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função;

-Após cada período de 12 (doze) meses, o empregado terá direito a férias na proporção prevista no art. 130 da CLT;

-É vedado descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço;

-O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

 

II – JORNADA REDUZIDA Considera-se jornada reduzida aquela cuja duração seja superior a 30 (trinta) horas e inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, obedecidas as seguintes disposições:

-Horário contratual;

-O salário do empregado contratado para jornada reduzida será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função;

-Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do Contrato de Trabalho, o empregado com jornada reduzida terá direito a férias de 30 (trinta) dias ou na mesma proporcionalidade prevista no artigo 130 da CLT, conforme o caso.

 

III – JORNADA ESPECIAL 12X36 – Nos termos do art. 59-A da CLT, fica autorizada a prática da jornada de 12 (doze) horas diárias de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga ou descanso.

-As 12 (doze) horas de efetivação no trabalho serão consideradas como horas normais, não sofrendo incidência de adicional extraordinário;

-Também não serão consideradas como extras as horas laboradas além das 44 (quarenta e quatro) semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio dessa modalidade de jornada;

-Fica vedada a presente jornada aos comerciários que executem funções que sejam consideradas insalubres em laudo técnico de segurança do trabalho.

 

IV – SEMANA ESPANHOLA – previsão na OJ 323 da SDI-I do TST – Fica autorizada a compensação da duração semanal de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, que determina compensação da jornada de trabalho que alterna entre a prestação de 48 horas semanais para uma semana de 40 em outra, com divisor de 220 horas mensais.

 

 Prática requer certidão

Importante ressaltar que a ausência da certidão torna irregular a prática dessas jornadas, ensejando, sem prejuízo a aplicação das legislações pertinentes, no pagamento de multa, prevista na cláusula 52 – MULTA, por empregado, revertida em favor dos que tiverem ativado nesta jornada de trabalho.

Se sua empresa tem interesse em utilizar jornadas diferenciadas,CADASTRE-SE NA FERRAMENTA SINDMAIS clicando nesse link ou no menu do site “Requerimentos Cláusulas da CCT”.

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