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Jornada de trabalho: recusa na marcação do ponto

13 de agosto de 2013

Artigo 74 (CLT)

Conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 74 da CLT, o estabelecimento que possui mais de 10 trabalhadores está obrigado a manter algum meio de marcação de jornada, seja manual, mecânica ou eletrônica. Entenda por quê:

Uma vez implantada a anotação de ponto, ela se torna obrigatória pelos empregados. Se o funcionário se recusa a marcar a jornada de trabalho, a empresa poderá aplicar medidas disciplinares como advertência verbal, advertências por escrito, bem como suspensão. A reincidência poderá acarretar a rescisão contratual por justa causa. Importante: essa regra também é válida para as empresas que possuem menos de 10 empregados, porém, possuem marcação de ponto.

Para mais esclarecimentos sobre este assunto, entre em contato com a assessoria jurídica do Sindilojas-SP: 11 2858 8400 | faleconosco@sindilojas-sp.org.br

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