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Menor aprendiz: como funciona esse tipo de contratação

13 de agosto de 2013

O Contrato de Aprendizagem está previsto na Lei nº 10.097 e é regulamentado pelo Decreto nº 5.598. Está igualmente previsto no artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo considerado de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado.

 

Nos termos do programa, a idade mínima para firmar contrato de aprendizagem será de 14 anos, enquanto que a máxima corresponde a 24 anos, exceto casos de pessoas portadoras de deficiência em que não há limite de idade.

 

O contrato não poderá ser superior a dois anos. A jornada de trabalho será de:

 

a) Seis horas diárias para quem não concluiu o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, cuja proporção deverá estar prevista no contrato e;

 

b) Oito horas diárias para quem já concluiu o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, cuja proporção deverá estar prevista no contrato.

 

Não será permitida, seja qual for a jornada de trabalho, a compensação e a prorrogação da carga horária. Ao aprendiz, serão garantidos o salário-mínimo/hora, o piso estadual ou uma condição mais benéfica prevista em Convenção Coletiva de Trabalho.

 

Nos termos do artigo 14, do decreto em comento, as microempresas e as empresas de pequeno porte encontram-se dispensadas da obrigatoriedade de contratar aprendiz. A cota de aprendizes está fixada entre 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, por estabelecimento, calculada sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional.

 

Encontram-se excluídas da base de cálculo da cota de aprendizagem as seguintes funções:

 

a) as que exijam formação de nível técnico ou superior e os cargos de direção, de gerência ou de confiança (Artigo 10, Parágrafo 1º, do Decreto nº 5.598/05);

 

b) os empregados em regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973;

 

c) os aprendizes já contratados. A dispensa do menor aprendiz somente poderá ocorrer nas condições previstas no artigo 433 da Consolidação das Leis do Trabalho, nos casos de encerramento das atividades da empresa, morte do empregador constituído em empresa individual e na falência.

 

É sempre importante ressaltar que, ao contratar um menor aprendiz, a empresa em questão proporciona uma oportunidade ao adolescente, inserindo-o no mercado de trabalho, atendendo, inclusive, a cota obrigatória na contratação, prevista nos artigos 429 da CLT e 9º e 10º do Decreto nº 5.598/05.

 

Com isso, a empresa tem sua imagem prestigiada perante a sociedade, em virtude da sua participação e apoio a um programa social. Isso também a exime da aplicação de eventual multa por descumprimento à norma legal e a contempla com a redução do percentual de 8% para 2% no recolhimento do FGTS, não sendo devido o pagamento de aviso prévio quando da rescisão contratual.

 

Caso o lojista associado ao Sindilojas-SP tenha necessidade de contratar um menor aprendiz para sua empresa, lembramos aqui que o sindicato dispõe sua assessoria jurídica para esclarecer quaisquer dúvidas alusivas ao assunto ora tratado. Recentemente, o Sindilojas-SP oficializou sua parceria com o Centro de Integração Empresa/Escola (CIEE), o que reforça ainda mais o suporte às empresas interessadas nesse tipo de investimento. Para mais informações, ligue para 11 2858 8400 ou clique aqui.

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