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Movimentação de contas inativas do FGTS não sofreu alteração

26 de maio de 2017

 

Lei nº 13.446/17

A Medida Provisória 763/16, foi convertida na Lei acima mencionada no último dia 25 de maio. Referido ato legal alterou a Lei nº 8.036/90 que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Dentre outras questões, criou a possibilidade de movimentação de conta do fundo de garantia vinculada a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015.

Todo trabalhador que pediu demissão ou teve seu contrato de trabalho rescindido por justa causa até a referida data, tem direito ao saque da conta inativa.

O saque dos valores constantes na conta vinculada poderá ser realizado da forma já estabelecida pelo agente operador do FGTS, conforme divulgado em fevereiro passado e pode ser feito em crédito em conta Caixa, Lotéricas, Autoatendimentos, correspondentes Caixa Aqui ou em agências Caixa.

 

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