Consultoria jurídica e contábil

Multa por falta de registro de funcionário

21 de junho de 2019

A Carteira de Trabalho é um documento hábil para comprovação do vínculo empregatício formado entre um empregado e o empregador. Criada no período de Getulio Vargas, objetiva armazenar o histórico profissional, garantindo assim direitos trabalhistas.

É obrigatório o registo do empregado com consequências para quem não cumprir. Para que essa obrigatoriedade fosse rigorosamente cumprida, foram criados mecanismos de fiscalização e punição no caso de desobediência à lei.

Antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) as multas administrativas impostas pela falta do registro eram limitadas a um salário mínimo vigente por funcionário, com a dobra do valor em caso de reincidência.

Agora com a nova legislação em vigor, os valores foram elevados para R$ 3.000,00 por empregado não registrado, acrescidos de igual valor por reincidência. Para microempresas ou empresas de pequeno porte o valor de R$ 800,00 por empregado e acréscimo de igual valor por reincidência.

Além da multa por falta de registro, o legislador separou multa a ser aplicada também de R$ 600,00 pela falta de informações que sejam de relevância para proteção do trabalhador, como por exemplo a ausência de dados de formação e desenvolvimento do contrato de trabalho, como férias e aumento salarial (Artigo 41 da CLT). Esse valor não faz distinção, podendo ser aplicada a qualquer tipo de empresas.

O empregado deve ser registrado no prazo máximo de 48 horas após a admissão.

Ainda, ficou dispensado em eventual fiscalização do Ministério do Trabalho o critério de dupla visita para aplicação das multa, ou seja, o fiscal poderá aplicar as sanções no primeiro ato da fiscalização.

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