Consultoria jurídica e contábil

Os novos contratos de trabalho trazidos pela Reforma Trabalhista

18 de agosto de 2017

 

Regime parcial de trabalho

O regime parcial de trabalho passa a admitir duas formas de contratação: a primeira, de até 30 horas semanais, veda a prestação de horas extras; também passa a considerar trabalho em regime de tempo parcial aquele que não passa de 26 horas por semana, com a possibilidade de 6 horas extras semanais.

As horas extras podem ser compensadas na semana seguinte. Não o sendo, deverão ser quitadas, a título de horas extras, na folha de pagamento. As férias passam a ser concedidas da mesma forma que para os empregados em regime tradicional. Os empregados nesse regime passam a ter direito a converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário.

 

Trabalho intermitente

A reforma criou a modalidade de trabalho intermitente, assim considerado a prestação de serviços de forma descontínua, podendo alternar períodos em dia e hora, cabendo ao empregador o pagamento pelas horas efetivamente trabalhadas.

O contrato de trabalho nessa modalidade deve ser celebrado por escrito e conter o valor da hora de serviço, devendo o empregado ser convocado para a prestação do serviço com, pelo menos, três dias de antecedência e responder em um dia útil. Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento da remuneração, de férias e décimo terceiro proporcionais, além do repouso semanal remunerado e adicionais legais. Mesmo nessa modalidade de contrato, haverá o recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS.

A convocação do trabalhador deve acontecer por qualquer meio de comunicação eficaz. Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado. O silêncio na resposta será presumida a recusa da oferta. Tal recusa não caracteriza insubordinação. Quando aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir deverá pagar à outra uma multa de 50% da remuneração no prazo de 30 dias.

No período de inatividade, o trabalhador poderá prestar serviços a outros contratantes.

 

Teletrabalho ou home office

A lei passará a regulamentar o trabalho remoto (home office) e estabelece regras para a sua prestação.  Deverá haver um contrato individual de trabalho especificando as atividades que serão realizadas pelo empregado. O contrato também deverá fixar a responsabilidade sobre aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos, além da infraestrutura necessária, assim como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado. As utilidades não poderão integrar a remuneração do empregado.

O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

 

Trabalhador Autônomo

A reforma trabalhista regulamenta a contratação do trabalhador. Cumpridas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado.

 

Essa matéria faz parte da série “Reformas no Brasil”.
Fique por dentro de tudo o que está acontecendo clicando no banner.

 

Dúvidas? Fale conosco: 11 2858 8400 | faleconosco@sindilojas-sp.org.br

Serviço EXCLUSIVO para lojas e contabilidades vinculadas ao Sindilojas-SP

×

Olá!

Clique no logo abaixo para conversar pelo WhatsApp com o Sindilojas-SP ou envie um email para faleconosco@sindilojas-sp.org.br

× Como posso te ajudar?