Legislação & Tributação

Pagar VT em dinheiro gera economia

24 de agosto de 2020

Nova cláusula da CCT pode ser aplicada pelas empresas

Essa é uma despesa recorrente de todo empresário, uma vez que o vale-transporte (VT) é um benefício legal aos funcionários para utilização efetiva em deslocamentos da residência/trabalho e vice-versa.

Para fazer jus ao vale transporte, o funcionário ao ser admitido deve preencher formulário com opção do mesmo, informando o itinerário e o meio de transporte que será utilizado. Importante orientar que, se o deslocamento de casa para o trabalho ou vice-versa ocorrer a pé, de bicicleta, moto, automóvel ou qualquer outro meio que não seja o transporte coletivo público, não fará jus ao vale-transporte.

A novidade para as empresas é que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2019/2020 traz a possibilidade dos empregadores pagarem o VT em dinheiro, com segurança jurídica e economia.

É mais barato pagar em dinheiro?

Colocando os custos na ponta do lápis, ou na planilha, a resposta é SIM. Isso porque não há taxa para a empresa depositar o valor referente ao vale-transporte na conta do funcionário. Já para solicitar o benefício via SPTrans, há uma taxa de 2,5% em cada pedido. Outra opção, de utilizar uma empresa terceira para esse serviço, custa em média 1,57% de repasse a SPTRANS e mais 16% à prestadora de serviços para gerenciar os créditos.

Onde está escrito que posso pagar em dinheiro?

A novidade está na cláusula 54 da CCT 2019/2020, reproduzida abaixo:

54 – Vale-transporte – Fica facultado às empresas o pagamento em dinheiro do vale-transporte, em recibo próprio, sem que esse valor sofra qualquer incidência de INSS, conforme decisão julgada em definitivo em 10 de março de 2010 pelo Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário (RE) nº 478.410/SP, publicada no DOU em 15.05.2010.

Parágrafo 1º – As empresas que optarem por essa forma de concessão do benefício poderão descontar de seus empregados o equivalente até 6% (seis por cento) do salário, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.

Parágrafo 2º – As empresas fornecerão o vale-transporte sempre no mês anterior ao mês a ser utilizado pelo empregado.

Parágrafo 3º – Nos termos do Decreto n.º 95.247/87, e baseado na Declaração emitida pelo empregado acerca do uso do vale transporte, é direito da empresa fiscalizar sua correta utilização quanto ao deslocamento exclusivo residência-trabalho e vice-versa, sendo que a declaração falsa ou o uso indevido do vale transporte constituem falta grave, passível das sanções legais, tais como advertência, suspensão ou demissão por justa causa.

Parágrafo 4º – O valor do desconto do vale-transporte não poderá ultrapassar o valor efetivamente dispendido pelo trabalhador com despesas de transporte no deslocamento de sua residência ao local de trabalho e vice-versa.

Parágrafo 5º – A não utilização do vale-transporte para a sua finalidade precípua e legal (deslocamento casa-trabalho e vice-versa) autoriza o empregador a fazer o abatimento correspondente do benefício no mês subsequente.

Ainda que a empresa lance o valor em holerite com a nomenclatura correspondente, não descaracterizará a finalidade desse benefício legal previsto na referida cláusula.

 

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