Legislação & Tributação

Alegou vínculo empregatício agindo de má-fé

29 de outubro de 2018

Proprietário de terceirizada que alega vínculo empregatício age de má-fé

De acordo com o artigo 3º da CLT, para configuração de uma relação de emprego é necessário que estejam presentes os seguintes elementos: trabalho realizado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.

Com esse entendimento, o juiz Edson Carvalho Barros Junior, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco, condenou o dono de uma terceirizada a pagar multa e honorários advocatícios por litigância de má-fé.

O autor que ajuizou reclamação trabalhista contra a Sky afirmou que foi admitido em janeiro de 2013 e demitido sem justa causa em maio de 2017. Ele alegou que foi obrigado pela ré a constituir empresa para prestar serviço e que, apesar disso, permaneceu subordinado à companhia.

Sustentou terceirização ilícita da atividade-fim e pediu o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento das parcelas rescisórias do término do contrato. Deu valor à causa de R$ 1.184.200,00.

A Sky contestou o pedido negando a existência de vínculo empregatício com o reclamante. A tese foi acatada pelo juiz Edson Junior que, com base no depoimento do autor, afirmou que além das provas revelarem que não houve relação de empregado, o autor agiu com má-fé em seu pedido.

“O reclamante mentiu em seu depoimento, tentando ludibriar o julgador. Vê-se claramente que o reclamante alterou a verdade dos fatos, e quando seu depoimento se tornava contraditório, mudava a versão dos fatos”, afirmou o magistrado.

Segundo a decisão, “o reclamante negou ter empregados, depois confessou ter tido 12 empregados. O reclamante negou ter dispensado empregados, depois confessou ter dispensado uma empregada. O reclamante afirmou que a Sky pagava as contas de energia elétrica, água, internet do seu estabelecimento, mas depois confessou que tais contas eram pagas com os valores recebidos por sua própria empresa em razão do contrato de natureza civil”.

A condenação ao pagamento de multa, nos termos dos artigos 793-A, 793-B-II e 793-C da CLT, foi de 2,5% do valor da causa: R$ 29.618,25. Além disso, o juiz determinou que o autor arcasse com os honorários advocatícios, uma vez que a ação foi ajuizada após a vigência da reforma trabalhista.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

 


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