Legislação & Tributação

Quem é o responsável pela conservação da calçada?

29 de junho de 2018

Quem é o responsável pela conservação da calçada? Em recente julgamento, proprietário de imóvel foi condenado a indenizar mulher que sofreu acidente em sua calçada. Os danos morais foram fixados em R$ 5 mil

Uma mulher que fraturou o joelho esquerdo ao sofrer uma queda em calçada malconservada será indenizada pelo proprietário do imóvel. A decisão é da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A autora receberá R$ 5 mil pelos danos morais; lucros cessantes, consistentes na diferença entre a remuneração percebida pela autora durante licença médica; e R$ 232 pelos danos emergentes.

De acordo com a decisão, a mulher sofreu o acidente porque a calçada apresentava “irregularidades de pequenas extensões”, conforme apontado em laudo da Polícia Científica. A queda causou lesões e foi necessária intervenção cirúrgica no joelho da autora, que não pôde se locomover por dois meses.

Responsabilidade é do dono do imóvel

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Fábio Henrique Podestá, afirmou que a responsabilidade pela conservação da calçada é do proprietário do imóvel, que, no referido caso, não assegurou ao passeio perfeitas condições de trânsito, o que acabou por causar o acidente. “Vislumbro que, embora em um primeiro momento possa se entender que a extensão dos buracos existentes na calçada seria insuficiente para ocasionar os danos suportados pela autora, certo é que a lesão sofrida pela apelante decorreu da ausência de manutenção adequada do passeio público pelo requerido”, disse.

“O transtorno experimentado pela requerente, em decorrência do acidente sofrido, com consequente fratura no joelho esquerdo, necessitando se submeter à cirurgia reparadora, que deverá ser novamente realizada para retirada de material de síntese, é fato que ultrapassa, de longe, o mero dissabor decorrente da vida, pois a mesma ficou privada de deambular livremente e de dirigir, em seu pós-operatório. Neste diapasão, a indenização por danos morais deve corresponder à justa compensação pelos danos efetivamente configurados”, escreveu.

No julgamento, em razão de divergência, a turma julgadora foi ampliada e a decisão foi por maioria de votos. Também participaram os desembargadores Erickson Gavazza Marques, Fernanda Gomes Camacho, Antonio Carlos Mathias Coltro e José Luiz Mônaco da Silva.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo


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