Jucesp

Novidade na destituição de sócio

8 de janeiro de 2019

Fonte: FecomércioSP

Já está em vigor, desde 4 de janeiro de 2019, a Lei nº 13.792, que modifica o quórum de deliberação no âmbito das sociedades limitadas.

Agora, para que seja feita a destituição de sócio nomeado administrador no contrato social, salvo disposição contratual diversa, deve-se estabelecer um quórum deliberativo de mais da metade do capital, antes era previsto um quórum mínimo de 2/3.

Quanto a designação de administradores não sócios, continua ainda vigente a aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3, no mínimo, após a integralização. Já as demais deliberações dos sócios serão tomadas:

1 – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos de modificação do contrato social, incorporação, fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
2 – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos de designação dos administradores, quando feita em ato separado, destituição dos administradores, modo de sua remuneração, ou quando não estabelecido no contrato, e no caso de pedido de concordata; e
3 – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

No caso da existência de três ou mais sócios, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. Ficam então dispensas as reuniões ou assembleias para fins de exclusão de sócio nas sociedades compostas por apenas dois sócios, outra novidade trazida pela lei recém aprovada.

 


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