Regime Especial de Salários

Regime Especial de Salarios

REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS PARA EMPRESAS COM FATURAMENTO ANUAL DE ATÉ R$ 4.800.000,00

O Regime Especial de Salários – REPIS, é o sistema previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre Sindicato do Comércio Varejista e Lojista do Comércio de São Paulo – Sindilojas-SP e os seguintes sindicatos das categorias profissionais: Sindicato dos Comerciários de São Paulo; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Petshops do Estado de São Paulo e Sindicato dos Condutores em Transportes Rodoviários de Cargas Próprias de São Paulo.

O Regime Especial de Salários permite às empresas com até 20 empregados, a prática de valores diferenciados de pisos salariais de 5% e de 10% inferiores ao praticado pelas demais empresas:

  • Nas CCTs firmadas entre Sindilojas-SP x Sindicato dos Comerciários de São Paulo, bem como com o Sindpetshop, a redução é de 5% conforme previsto na cláusula 9ª.
  • No caso da CCT firmada entre Sindilojas-SP x Sindicato de Cargas Próprias, a redução é de 10% conforme previsto na cláusula 7ª.

COMO PROCEDER?

Para obter a CERTIDÃO DE ADESÃO, as empresas devem se cadastrar no sistema SindMais e anexar a Declaração de Porte (disponível no sistema), onde após avaliação será emitida a referida certidão. Cadastre-se no SindMais

Esclarecimento quanto à aplicação do Regime Especial de Salários

1- Para ter direito ao benefício, o empregador deverá estar enquadrado junto à Receita Federal,  com faturamento anual que não ultrapasse o valor de R$ 4.800.000,00.

2- Deverá comprovar, caso seja necessário, que até 31 de agosto passado, a empresa possuía até 20 empregados;

3- Aos empregados que já recebem o piso salarial integral previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho, não é permitida a utilização do Regime Especial de Salários, tendo em vista que acarretará na redução salarial, vedada por lei;

4- Existe a possibilidade da aplicação do REPIS, quando da admissão de empregados que irão exercer funções diferentes daquelas já existentes na empresa, ou, para exercer a mesma função, desde que observado o artigo 461 e parágrafos, da CLT, que trata da equiparação salarial.

Perguntas e Respostas

  1. Minha empresa possui menos de 20 empregados. Posso aplicar o Regime Especial de Salários previsto na Convenção Coletiva de Trabalho?

R: Inicialmente, deve ser verificado se a empresa já utilizava o Regime Especial de Salários na CCT anterior. Caso isso seja confirmado, poderá ser aplicado, desde que a empresa continue enquadrada na Receita Federal com faturamento anual de até R$ 4.800.000,00. Caso contrário, não poderá ser utilizado.

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  1. A empresa possui menos de 20 empregados e já utilizava o Regime Especial de Salários. Pode continuar se beneficiando dessa cláusula?

R: Poderá se beneficiar desde que a empresa continue enquadrada na Receita Federal com faturamento anual de até R$ 4.800.000,00. Caso contrário, não poderá ser utilizado.

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  1. A empresa possui menos de 20 empregados e não utiliza o Regime Especial de Salário. A empresa pode aplicar o piso especial para os empregados que serão admitidos?

R: É possível utilizar o Regime Especial, nas seguintes situações: o novo contratado vai exercer função diferente daquelas já existentes na empresa; ou, sendo a mesma função de empregado já admitido, seja observado o artigo 461 e parágrafos, da CLT, que trata da equiparação salarial.

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  1. De que forma poderei obter a Certidão de Adesão?

R: O interessado poderá obter o documento mediante cadastro no sistema SindMais, disponibilizado no site do Sindilojas-SP (clique aqui).

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  1. É necessário proceder com a renovação do benefício?

R: Sim, é preciso renovar o benefício anualmente, a partir da nova data-base (1ª de setembro). .

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      6. Existem cláusulas específicas nas convenções coletivas que são obrigatórias apenas para empresas enquadradas no Repis?

R: Sim. As empresas aderentes ao Repis devem atender às exigências da cláusula intitulada “Termo de Assistência à Rescisão Contratual”, prevista nas convenções firmadas com todos os sindicatos laborais, bem como a cláusula 60, firmada apenas com os comerciários, intitulada “Seguro de Vida e Assistência Funeral”.

 

“O denominado REPIS – Regime Especial de Piso Salarial é um patamar mínimo e diferenciado de remuneração a ser praticado pelas micro e pequenas empresas, por força de autorização constante em norma firmada em instrumento normativo autônomo, elaborado sob a inspiração da Lei Complementar nº 123/2006.”

Fonte: TST RO – 10172-98.2014.5.14.0000. Data de Julgamento: 15/08/2016, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 05/09/2016.

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IMPORTANTE:

Se o lojista praticar os pisos salariais descritos na cláusula do Regime Especial de Salários, sem a Certidão de Adesão, terá que pagar as diferenças entre os valores praticados e aqueles fixados nas cláusulas 4ª e 5ª da CCT, firmada entre o Sindilojas-SP x Sindicato dos Comerciários de São Paulo; cláusula 5ª da CCT Sindilojas-SP x Sindpetshop e cláusula 4ª da CCT Sindilojas-SP x Sindicato de Cargas Próprias.

O empregador também terá que pagar a multa contida na cláusula do Regime Especial de Salários, por empregado, a qual reverterá a favor deste.