Consultoria jurídica e contábil

Seguro-desemprego: novas regras

9 de novembro de 2013

Decreto nº 8.118/13

 

Nos termos do referido decreto, o trabalhador que solicitar o benefício de Seguro-Desemprego, a partir da segunda vez dentro do período de dez anos, poderá ser condicionado à comprovação da matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do artigo 18 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, com carga horária mínima de cento e sessenta horas. O decreto em destaque alterou o parágrafo 1º do Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012, que restringia a concessão desse benefício àqueles que solicitavam pela terceira vez, dentro do período de dez anos.

 


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