Representatividade

Sindilojas-SP pleiteia benefícios da MP 783/2017 às empresas do Simples Nacional

10 de julho de 2017

 

O Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo (Sindilojas-SP) está reivindicando junto ao Governo Federal a extensão às empresas do Simples Nacional, dos benefícios da Medida Provisória 783/2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

Por meio de ofícios direcionados ao Presidente da República, ao Ministro da Fazenda e a Secretaria da Receita Federal, a entidade solicitou a alteração da Instrução Normativa para constar que o PERT também se estenda às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). E, caso não seja possível, que seja elaborado um Projeto de Lei Complementar a fim de criar o PERT direcionado para essa categoria econômica.

“É inaceitável que a Secretaria da Receita Federal exclua as microempresas e empresas de pequeno porte, pois são as que mais precisam de um REFIS para poderem regularizar os débitos tributários”, desabafa Ruy Nazarian, presidente do Sindilojas-SP.

Sobre a MP 783/2017

Sancionada no dia 31 de maio passado, a Medida Provisória nº 783/2017 instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Em seu artigo 1º, assim dispõe:

Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos desta Medida Provisória.

  • 1º Poderão aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.

Salienta-se que, em nenhum momento, foi exposto nessa MP 783 que as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) não podem se beneficiar desse programa.

De outra parte, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, ao editar a Instrução Normativa nº 1.711/17, publicada no dia 21 de junho passado, excluiu as empresas optantes pelo Simples Nacional da possibilidade de aderirem ao programa, contrariando totalmente o que dispõe a MP 783.

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