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Trabalhador que excluiu página de empresa da rede social é condenado a pagar indenização

14 de junho de 2018

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve decisão de primeira instância, que condenou um trabalhador a pagar R$ 5 mil para a empresa, por perdas de danos, por ter excluído sua página no Facebook. Ao invés de entregar a senha de acesso para a mudança de administrador, o trabalhador excluiu o perfil da empresa da rede social. Também foi rejeitado o pedido de vínculo empregatício do autor, que figurou como sócio da reclamada.

O reclamante, além de descumprir a ordem judicial para fornecer a senha do Facebook em 48h, sob pena de multa diária, apagou a página da empresa alegando que estava vinculada ao seu perfil pessoal. Argumentou também que não houve prejuízo, já que a empresa havia criado outra conta (o que ocorreu cerca de três meses após desligamento do reclamante).

Para o relator, a tese da defesa de que a página estava vinculada ao perfil do reclamante não justifica o descumprimento judicial e não obsta a alteração do administrador. A indenização, considerada razoável, foi mantida com base no artigo 499 do Novo Código de Processo Civil, que prevê a conversão em perdas e danos de obrigações infungíveis, quando se verifica a impossibilidade de cumprimento por culpa exclusiva do autor. O processo está pendente de análise de recurso de revista.

 

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