Consultoria jurídica e contábil

ECD (Escrituração Contábil Digital): Prazo 31 de Maio

24 de maio de 2016

 

 

Instrução Normativa RFB nº 1.594/2015 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013 e trouxe novas regras para a Escrituração Contábil Digital (ECD).

Destacamos as principais alterações a seguir:

I) Com relação aos fatos contábeis ocorridos desde 01/01/2016, estão obrigadas a adotar a ECD:

  • pessoas jurídicas imunes ou isentas obrigadas a manter escrituração contábil, que no ano-calendário, ou proporcional ao período que se refere:

– apurem PIS e COFINS, Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e Contribuição sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00; ou

– auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00.

  • as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que mantiverem escrituração contábil regular, em detrimento da manutenção de livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária;
  • as Sociedades em Conta de Participação (SCP) enquadradas nas hipóteses previstas nas letras “a.1” e “a.2”, assim como aquelas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real e as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita, as quais devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo;
  1. II) A obrigatoriedade a que se refere este artigo e o art. 3º-A não se aplica:
  • às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
  • aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
  • às pessoas jurídicas inativas, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014.

Ressaltamos que a obrigatoriedade de apresentação da ECD, em relação às imunes e isentas e às SCP, aplica-se em relação aos fatos contábeis ocorridos desde 1º de janeiro de 2016.

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