Gestão

Novas regras para contrato de trabalho temporário

20 de outubro de 2015

 

pela Assessoria Jurídica do Sindilojas-SP

 

 

A figura do contrato de trabalho temporário foi criada em 3 de janeiro de 1974, através da Lei Federal nº 6.019. A finalidade desse contrato, como o nome já diz, é o preenchimento de vagas temporárias, sendo utilizado para os casos de substituição transitória de pessoal regular e permanente ou, na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviços.

 

Como substituição temporária, podemos citar as hipóteses de afastamento por férias, licença-maternidade e auxílio-doença. Como acréscimo de serviço, citamos o aumento da demanda no período do Natal e da Páscoa. A Lei 6.019 prevê que o contrato de temporário seja de três meses e em e caso de necessidade, a renovação por mais três meses.

 

Porém, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), vislumbrando as necessidades das empresas nos dias atuais, estabeleceu novas regras para o contrato de trabalho temporário. Por meio da Portaria nº 789/14, o MTE ampliou o prazo desse contrato que pode durar até nove meses, exclusivamente na hipótese de substituição de pessoal regular e permanente.

 

Cabe à empresa de trabalho temporário solicitar a autorização de prorrogação do contrato através da página eletrônica do MTE, sempre que o tomador de serviços necessitar. Quando o contrato não exceder a três meses, somando o contrato inicial com a prorrogação, não haverá a necessidade de autorização do MTE para sua prorrogação. Vamos agora abordar alguns requisitos do contrato temporário.

 

O contrato de trabalho deve ter necessariamente a participação da empresa de trabalho temporário. Nos termos da Lei nº 6.019/74 as empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o INSS. No caso de rescisão do contrato de trabalho temporário, o trabalhador terá direito a título de indenização, somente a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado referente a férias e 13º salário.

 

A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora de serviços a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário e, desta última, o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento da contribuição previdenciária. Cabe à empresa de trabalho temporário remunerar e assistir os trabalhadores temporários relativamente aos seus direitos.

 

A tomadora de serviços poderá responder solidariamente, pelas obrigações trabalhistas caso a empresa de trabalho temporário deixe de recolher a contribuição previdenciária do trabalhador, nos termos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Constatada qualquer irregularidade no contrato de trabalho temporário, este poderá ser considerado nulo, tornando-se um contrato de prazo indeterminado e acarretar a imposição de multa pelo Ministério do Trabalho. Portanto, lojista, tome muito cuidado ao contratar empresa de trabalho temporário. Exija sempre a comprovação do recolhimento previdenciário e procure verificar se as obrigações trabalhistas estão sendo cumpridas, a fim de evitar uma ação contra sua empresa.

 

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