Legislação & Tributação

Requisitos necessários para equiparação salarial

3 de novembro de 2020

A equiparação salarial decorre da ideia de que a todo trabalho de igual valor é devida a mesma remuneração, em respeito ao princípio da isonomia. A regulamentação desse instituto encontra-se prevista no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Porém, o legislador estabeleceu alguns requisitos a serem preenchidos para que a equiparação salarial seja requerida.

As funções desempenhadas pelos empregados envolvidos devem ser idênticas, com igual valor do trabalho exercido. Ainda, após a Lei nº 13.467/2017, a equiparação salarial só será devida se esses empregados prestarem serviço no mesmo estabelecimento.

Além dos requisitos acima, o legislador fixou outros para definir o trabalho de igual valor, como pode ser observado no artigo 461, parágrafo 1º da CLT, transcrito abaixo.

“Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos”.

Em decisão recente, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo julgou ação com requerimento de equiparação salarial, reforçando os requisitos previstos em lei.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. In casu, não houve o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 461 da CLT de forma a respaldar a equiparação salarial pretendida, razão pela qual restam indevidas as diferenças salariais. Recurso do reclamante a que se nega provimento.

Como pode ser observado, não basta a mera semelhança de trabalho igual para que seja devido igual salário a ambos os empregados, pois há necessidade do preenchimento das condições estabelecidas em lei.

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