Legislação & Tributação

Critérios para pagamentos de prêmios a empregados

13 de dezembro de 2019

A Medida Provisória nº 905 estabeleceu novas regras para que os prêmios pagos pelos empregadores não sofram a incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.

Conforme o texto da MP, os empregadores devem cumprir os seguintes requisitos:

1) que os prêmios sejam pagos exclusivamente aos empregados, de forma individual ou coletiva;

2) que o pagamento decorra de desempenho superior ao ordinariamente esperado, desde que o desempenho ordinário seja previamente definido pelo empregador;

3) que o prêmio seja pago em no máximo quatro vezes no mesmo ano e apenas uma vez no mesmo trimestre;

4) estabelecer previamente regras para a percepção do prêmio, antes do seu pagamento; e

5) arquivar pelo prazo de seis anos as regras que disciplinam o pagamento do prêmio, contado da data do pagamento.

Diante da omissão da lei quanto aos critérios a serem adotados para a mensuração do desempenho do empregado, fica a critério do empregador estipular as condições da verificação da superação do desempenho, para efeito da concessão do prêmio.

O empregador deve adotar um critério de avaliação ou medição e comprovar que o empregado atingiu o objetivo definido para a concessão da premiação.

Essas regras já estão em vigor e o descumprimento de qualquer delas acarretará incidência de encargos trabalhistas e previdenciários sobre os prêmios pagos.

 

Dúvidas? Fale conosco: 11 2858 8400 | faleconosco@sindilojas-sp.org.br

×

Olá!

Clique no logo abaixo para conversar pelo WhatsApp com o Sindilojas-SP ou envie um email para faleconosco@sindilojas-sp.org.br

× Como posso te ajudar?