
Sabia que sua empresa paga mais IMPOSTOS do que deveria? E não ficamos tranquilos com isso!
Conheça as ações judiciais movidas pelo Sindilojas-SP para corrigir injustiças que elevam custos e causam prejuízos aos empresários
O Sindilojas-SP possui diversas ações na justiça que visam beneficiar seus associados. A maioria trata de ELIMINAR e RESTITUIR taxas e impostos cobrados de forma “questionável”, devidamente corrigidos.
Conheça abaixo essas ações e identifique em quais sua empresa pode se beneficiar. Para aderir, entre em contato conosco.
Um trabalho do Sindilojas-SP em defesa de seus associados.

Exclusão de ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS
O Supremo Tribunal Federal – STF, em sessão plenária do dia 15 de Março de 2017, decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para cobrança da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), visto que o imposto estadual não integra o conceito de receita ou faturamento.
Desta forma, considerando a ação ajuizada pelo SINDILOJAS/SP no ano de 2006, os associados (Não optantes pelo SIMPLES) possuem o direito de recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão da parcela relativa ao ICMS em sua base de cálculo, além da recuperação dos valores recolhidos indevidamente de dezembro de 2001 até a presente data.
A decisão TRANSITOU EM JULGADO em 19/09/2018, tornando definitiva referida decisão.
Para adesão dos associados: Clique aqui e envie-nos um “fale conosco” demonstrando seu interesse.


Lei nº 9.718/98 - Declarar inconstitucional o aumento da base de cálculo
Ação que objetiva declarar inconstitucional o aumento da base de cálculo do PIS e da COFINS em razão da entrada em vigor da Lei nº 9.718/98. Nesta, está disposto que a base de cálculo das referidas contribuições, a partir de fevereiro de 1999, deveria ser a Receita Bruta e não mais o faturamento das empresas. Atualmente, a matéria encontra-se pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores e aguardamos o desfecho da nossa ação coletiva para recuperação dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
PIS /COFINS – Desconsiderar a taxa do cartão de crédito/débito do cálculo
As pessoas jurídicas são compelidas ao pagamento das contribuições para o PIS e para a COFINS, nos termos das Leis n°s 9.718/98 (optantes pelo Lucro Presumido) e 10.637/2002 e 10.833/2003 (optantes pelo Lucro Real), tendo como base de cálculo a receita bruta.
Por questão de praticidade e segurança, inúmeros consumidores pagam aos seus fornecedores através de cartão de crédito/débito fornecido por instituições financeiras, as quais, por sua vez, contratam junto ao estabelecimento fornecedor, cadastrando-o, para o recebimento do montante creditório.
Em razão dessa contratação, a instituição financeira cobra uma taxa administrativa ao estabelecimento, ou seja, a parcela relativa a taxa de administração não é receita da empresa, mas sim da instituição financeira, motivo pelo qual deve ser esse montante excluído da base de cálculo das Contribuições para o PIS/COFINS.
Ressalte-se que o STF, em julgamento análogo, firmou a tese de que o ICMS não é receita da empresa, devendo ser excluído da base de incidência do PIS/COFINS. De igual modo, e pelo mesmo raciocínio, a taxa do cartão de crédito/débito também deve ser excluída da base de cálculo das Contribuições para o PIS/COFINS.
PIS/COFINS/IRPJ/CSLL – Alargamento indevido da base de cálculo pela Lei nº 12.973/2014
Na tentativa de uniformizar a base de cálculo do PIS/COFINS/IRPJ/CSLL das empresas, o Governo Federal editou a Lei n° 12.973/2014, passando a vigorar a partir de 01/01/2015, para fins de estabelecer que receita bruta compreende não só o produto da venda de bens e o preço dos serviços, mas também a inclusão dos tributos incidentes sobre a mesma.
Ocorre que esse alargamento da base de cálculo dos referidos tributos promovidos pela Lei n° 12.973/2014 é inconstitucional, posto haver alteração no conceito de renda previsto constitucionalmente.
Assim, as empresas poderão ingressar em juízo a fim de não incluir na base de cálculo do PIS/COFINS/IRPJ/CSLL seus próprios tributos, bem como obter a restituição dos valores pagos indevidamente a tal título, inclusive em relação a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS/IRPJ/CSLL, devidamente corrigidos pela Taxa SELIC, conforme julgamento histórico proferido pelo Supremo Tribunal Federal – STF.
PIS/COFINS Monofásico - Direito à recuperação dos créditos tributários
É um tratamento tributário próprio e específico que a legislação veio dar à Contribuição ao PIS/Pasep e à COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de determinados produtos, a fim de concentrar a tributação nas etapas de produção e importação, desonerando as etapas subsequentes de comercialização.
Caso a pessoa jurídica venha a estar submetida ao regime de apuração não-cumulativa das contribuições, a tributação monofásica dos produtos determinados também tem natureza não- cumulativa, permitindo à pessoa jurídica o aproveitamento de créditos.
Em 2004, advieram as Leis nº.s 10.865 e 11.033, tendo o art. 17 desta última a seguinte redação: “As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.
A única limitação ao aproveitamento de créditos no regime não-cumulativo dirige-se às empresas que apurem o Imposto de Renda com base no Lucro Presumido ou arbitrado e às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo SIMPLES.
Resta claro, portanto, o direito à recuperação tributária de créditos de PIS e COFINS referente aos produtos submetidos ao sistema monofásico.

Isenção/redução no valor do aluguel durante o período de suspensão das atividades
As ações coletivas foram movidas contra três shoppings da capital: Interlagos, Morumbi Town e Butantã. Visam obter declaração de inexigibilidade total ou parcial do aluguel mínimo cobrado dos lojistas durante o período em que os empreendimentos ficaram fechados por força da pandemia da Covid-19. Sindilojas-SP consegue 2 liminares inéditas. Saiba mais aqui

Exclusão do ICMS/ISS da base de cálculo do Simples Nacional
Nos termos da Lei nº 123/2006, o Simples Nacional possui como base de cálculo a receita bruta/faturamento da empresa, ou seja, receita decorrente da venda de bens e serviços.
Logo, a base de cáculo do Simples Nacional deverá ser considerada como diferença entre o valor da nota fiscal e o valor do ICMS/ISS repassando ao Estado/Município, haja vista que esta parcela não pertence a empresa, não podendo ser classificada como receita desta.
A ação objetiva excluir o ICMS/ISS da base de cálculo (receita bruta) do Simples Nacional, bem como Recuperação Tributária dos valores indevidamente recolhidos, acrescidos de Taxa Selic.
Franquia: Exclusão do ICMS sobre royalties
Cada vez mais presente no dia-a-dia nas franquias é a fiscalização e cobrança do ICMS sobre os royalties repassados a franqueadora. Todavia, os royalties objetivam remunerar esta última pelo licenciamento de direitos de propriedade intelectual relacionado à franquia, tanto é que os royalties já são tributados com o ISS pelos Municípios. Dessa maneira, as franquias estão pagando tanto o ISS como o ICMS sobre o mesmo fato gerador.
Por esta razão, o Sindilojas-SP promove ação coletiva para que não incida o ICMS sobre os royalties repassados da franquia à franqueadora, e recuperando o que foi cobrado e recolhido de forma indevida nos últimos 5 (cinco) anos.
Recuperação do ICMS Substituição Tributária
A sistemática da Substituição Tributária foi criada para que os Estados recolhessem de forma mais simples o ICMS devido pelas empresas, centralizando o recolhimento num único contribuinte. Contudo, utilizando deste instrumento, os Estados presumem um valor irreal (acima do praticado pelo mercado) para que sobre ele incida a alíquota do imposto estadual. Por fim, dificilmente permitiam/permite a recuperação do imposto quando a empresa vende por um preço menor que o presumido.
Diante disso, o Sindilojas-SP promove ação coletiva para recuperar a diferença do ICMS substituição tributária quando o preço final praticado pelo contribuinte for inferior ao presumido pelo Estado de São Paulo, a fim de recuperar os últimos 5 (cinco) anos e devidamente corrigidos.
Simples Nacional – Exclusão do ICMS Fronteira/Difal
Por inúmeras razões, as empresas sediadas em determinados Estados terminam por adquirir mercadorias em outros Estados da federação para revenda.
Todas as empresas, inclusive as optantes pelo SIMPLES NACIONAL são obrigadas a recolher ao Estado de destino (onde são sediadas) o Diferencial de Alíquota do ICMS (ICMS FRONTEIRA), geralmente entre 3% e 10% sobre o valor da nota fiscal de compra.
No tocando às empresas fora do SIMPLES NACIONAL, ainda que se cobre o ICMS FRONTEIRA, há a viabilidade de creditamento posterior na escrita fiscal, o que não ocorre para as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, por expressa vedação legal.
Ocorre que a cobrança do ICMS FRONTEIRA para as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL ofende frontalmente o texto constitucional e a legislação que regula a matéria, razão pela qual resta o direito das empresas ingressarem judicialmente visando à paralisação dessa cobrança, bem como recuperar o que pagou indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.
Exclusão de taxa para redução de conta de energia elétrica
Não existe previsão legal para a incidência do ICMS sobre serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o simples deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro, do mesmo contribuinte, não constitui fato gerador do ICMS.
Diante disso, o Sindilojas-SP promove ação coletiva para excluir a taxa de uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUSD da base de cálculo do ICMS, o que resultará em uma redução das contas de energia dos lojistas além da restituição do que foi pago indevidamente nos últimos 5 anos.
IRPJ/CSLL – Exclusão do ICMS da base de cálculo da empresa optante pelo lucro presumido
Nos termos da Lei n° 9.249/95, o Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL possui como base de cálculo a receita bruta/faturamento da empresa, ou seja, a receita decorrente da venda de bens e serviços.
Diante do julgamento ocorrido em 15 de março de 2017 acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento que o referido imposto estadual não compreende a ideia de receita/faturamento da empresa, logo não deve compreender como base imponível para a incidência do PIS e da COFINS.
Logo, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para as empresas optantes pelo Lucro Presumido deverá ser considerada como a diferença entre o valor da nota fiscal e o valor do ICMS repassado ao Estado, motivo pelo qual esta parcela não pertence a empresa e não pode ser classificada como receita do contribuinte, mas sim do Estado correspondente.

Exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Salário Maternidade
A Constituição Federal e a Lei n° 8.212/91 preveem como base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos como contraprestação a trabalho ou serviço prestado ao empregador, empresa e entidade equiparada. No tocante à licença-maternidade, no entanto, a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador.
Em razão disso e com o argumento de que o salário-maternidade não pode ser considerado como remuneração para fins de tributação, pois não há prestação de serviço nesse período, o Sindilojas/SP ajuizou em abril de 2017, ação coletiva em prol de seus associados visando a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas não remuneratórias, dentre elas o salário-maternidade.
Caso a decisão final dessa ação coletiva seja favorável ao Sindilojas/SP, os seus associados poderão se valer dessa decisão para eventos futuros, além de recuperar os recolhimentos realizados desde abril de 2012.
Exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre demais verbas indenizatórias
A lei n° 8.212/91 indica as parcelas do salário do empregado que devem ser incluídas na base de cálculo da Contribuição Previdenciária da empresa, de modo que não deve incidir sobre as parcelas de natureza indenizatória.
E quais são elas?
● 1/3 de férias;
● Horas extras;
● Aviso prévio indenizado e o projetado;
● Descanso Semanal Remunerado – DSR;
● Outras verbas de carácter indenizatório.
Diante disso, o SINDILOJAS/SP está à frente para defender os interesses de seus filiados, promovendo, assim, Ação Coletiva, que irá proporcionar, além da exclusão da contribuição previdenciária sobre as verbas indenizatórias, a restituição do que foi pago indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.
Recuperação dos Insumos sobre a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
Desde a edição da Lei n° 12.546/2011, o Governo Federal instituiu a opção de apuração e recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, em substituição à Contribuição Previdenciária Patronal prevista no art. 22, inciso I e III, da Lei n° 8.212/91.
Algumas empresas que recolhem a Contribuição Previdenciária pela sistemática da CPRB estão submetidas ao regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, ou seja, são optantes pelo Lucro Real.
A Constituição Federal de 1988 dispõe que as contribuições sociais previstas no art. 195 serão não cumulativas e, apesar de expressa disposição constitucional, o Fisco insiste em não aplicar a sistemática da não-cumulatividade à CPRB, mas apenas ao PIS e a COFINS.
Assim, as empresas optantes pelo Lucro Real e que se sujeitem à sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS pode buscar o reconhecimento do seu direito em descontar créditos sobre custos, despesas e encargos vinculados à receita bruta pela CPRB, nos mesmos moldes do PIS e da COFINS, bem como recuperar os valores que não foram aproveitados nos últimos 5 (cinco) anos, devidamente atualizados pela Taxa Selic.
Exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária de terceiros e do RAT, a parcela relativa ao IRRF e INSS retido dos funcionários
Essa Ação Coletiva visa a exclusão do cálculo futuro, além de requerer a recuperação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos.

Dispensa da obrigatoriedade da publicação de demonstrativos financeiros no Diário Oficial e em jornais de grande circulação
O Mandado de Segurança trata de medida judicial com o objetivo de afastar os efeitos da Deliberação JUCESP nº 02/2015, no que diz respeito às sociedades de grande porte, referente à exigência de publicação prévia de Balanço Anual e Demonstrações Financeiras do último exercício como condição imprescindível ao arquivamento de ata de reunião ou assembleia de sócios que aprovar as suas demonstrações financeiras.
Com o êxito da demanda, os associados ao SINDILOJAS/SP, que se enquadram como sociedade de grande porte, poderão se desobrigar da publicação do Balanço Anual e Demonstrações Financeiras para poder arquivar as atas de reunião ou assembleia de sócios que aprovarem suas demonstrações financeiras, trazendo não só deburocratização, mas também, economia.
IRPJ/CSLL – Não incidência sobre a taxa selic nas repetições de indébito
Em razão da sede arrecadatória da Receita Federal do Brasil, os contribuintes necessitam buscar do Judiciário para declaração do direito à repetição do indébito de determinado tributo. Outras vezes, em razão de pagamentos equivocados realizados, o contribuinte, em processo administrativo, obtém o direito à restituição do tributo pago indevidamente.
Quando há o efetivo ressarcimento do tributo pago a maior, seja na modalidade restituição e/ou compensação, há a incidência da Taxa Selic, a qual cumula juros de mora e atualização monetária.
Ocorre que a parcela recebida, seja na compensação seja na restituição, a título de juros de mora (Taxa Selic), não constitui renda, acréscimo de capital ou lucro, sujeitos à incidência do IRPJ/CSLL, conforme orientação jurisprudencial dominante.
Assim, buscamos o direito da empresa em excluir da base imponível do IRPJ e da CSLL a parcela relativa à Taxa Selic nas restituições/compensações de tributos pagos indevidamente, bem como a recuperação dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos 5 (cinco) anos.
Recuperação da diferença acima de 12% a.a. dos juros de antecipação de recebíveis das operadoras de cartão de crédito
Ao comercializarem seus produtos no cartão de crédito, as empresas varejistas recebem os valores em momento posterior à operação de venda. As realizadas de forma parcelada são recebidas também parceladamente.
Para se capitalizarem, essas empresas transacionam junto às intermediadoras operações dos cartões (Cielo, Rede, Getnet, Stone, entre outras), que antecipam seus créditos (valores referentes às vendas) com um “desagio”, cobrando-se a intitulada “taxa de desconto”.
Em recente julgado, o STJ entendeu que, por não serem instituições financeiras, as intermediáriadoras não podem cobrar juros superiores a 12%/ano, concluindo que a “antecipação de recebíveis” com incidência de juros acima de 12%/ano é forma de empréstimo mascarado.
Amparados nisso, propomos medida judicial a fim de obter a devolução dos valores que extrapolaram os juros legalmente previstos referentes aos últimos 5 (cinco) anos. Para tanto, precisaremos dos comprobantes das operações de antecipação, dos contratos firmados com as operadoras de cartão e/ou dos extratos das movimentações.

FGTS – Recuperação das multas cobradas de 10% nas demissões sem justa causa
O adicional de 10% (dez por cento) na multa do FGTS, instituído em 2001 pelo Governo Federal através da Lei Complementar nº 110, originalmente tinha a finalidade de obter recursos para cobrir o déficit dos expurgos inflacionários dos Planos Verão (1989) e Collor I (1990). Tendo em vista que a finalidade foi atingida, a Ação Coletiva movida pelo Sindilojas-SP visava restituir para as empresas, os valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, devidamente atualizados.
Em 17/08/2020, por seis votos a quatro, o STF julgou constitucional o pagamento do adicional.
Exclusão do ICMS/ISS da base de cálculo da CPRB
A Lei n° 12.546/2011 (conversão da Medida Provisória nº 540, de 2011) foi inserida no cenário jurídico e econômico dentro do plano do governo federal conhecido como Plano Brasil Maior, o qual destaca-se a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, vulgarmente conhecida como “Desoneração da Folha”.
A referida contribuição é uma alternativa àquela incidente sobre a folha de salários, e tem como base de cálculo a receita bruta/faturamento da empresa, ou seja, a receita decorrente da venda de bens e serviços.
A Receita Federal (União) possui o entendimento que tanto o ICMS como o ISS fazem parte da receita bruta do contribuinte, razão pela qual deve ser inserida na base de cálculo da contribuição.
Todavia, o ICMS e o ISS são impostos e como tal são receita do ente político correspondente (Estado, Município ou DF), e não representa acréscimo patrimonial definitivo na contabilidade do contribuinte, pois somente transita para fins de repasse. Esta foi a ratio decidendi no RE 574.706/PR para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Desse modo, os impostos (ICMS e ISS) não devem estar compreendidos na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, sendo direito do contribuinte recuperar aquilo que foi despendido de forma indevida.
Em 23/02/2021, o STF firmou a tese de que “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”

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