Jornadas Especiais de Trabalho

É legal e seguro contratar funcionários sob diferentes tipos de jornada. Isso porque as Convenções Coletivas de Trabalho, firmadas entre o Sindilojas-SP e os Sindicatos Laborais, autorizam a prática das jornadas diferenciadas (especiais) como opção às empresas do comércio, físico ou virtual.

Ou seja, sua empresa pode adaptar as contratações sob medida para suas necessidades. Com isso, ganha o colaborador, que terá mais flexibilidade e o empresário, que pode administrar com mais eficácia sua folha de pagamento.

PRÁTICA REQUER CERTIDÃO

Para requerer a Autorização, SOLICITE NA FERRAMENTA SINDMAIS clicando nesse link ou no menu do site “Requerimentos Cláusulas da CCT”.

Mesmo que sua empresa já esteja cadastrada na ferramenta para utilização de outros benefícios, como trabalho aos domingos, feriados e/ou Repis, é necessário acessar sua conta e indicar sua intenção de praticar as Jornadas Especiais de Trabalho, repetindo esse processo a cada nova vigência da CCT.

Importante ressaltar que a ausência da Autorização torna irregular a prática dessas jornadas, ensejando, sem prejuízo a aplicação das legislações pertinentes, no pagamento de multa, prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, por empregado, revertida em favor dos que tiverem ativado nesta jornada de trabalho.

Conheça abaixo as modalidades de jornadas disponíveis para comércio:

I – JORNADA PARCIAL DE ATÉ 26hConsidera-se aquela cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 (seis) horas suplementares semanais, obedecidos ainda os seguintes requisitos:

-Dentro da semana a jornada poderá ser fixada em qualquer período (horas e dias), desde que não exceda o limite de 08 (oito) horas diárias;

-O salário do empregado contratado em tempo parcial será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função;

-Após cada período de 12 (doze) meses, o empregado terá direito a férias na proporção prevista no art. 130 da CLT;

-É vedado descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço;

-O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

 

II – JORNADA PARCIAL 30h Considera-se jornada parcial de 30h aquela cuja duração não exceda 30 (trinta) horas semanais, vedadas as horas extras e obedecidos os seguintes requisitos:

-Dentro da semana a jornada poderá ser fixada em qualquer período (horas e dias), desde que não exceda o limite de 08 (oito) horas diárias;

-O salário do empregado contratado em tempo parcial será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função;

-Após cada período de 12 (doze) meses, o empregado terá direito a férias na proporção prevista no art. 130 da CLT;

-É vedado descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço;

-O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

 

III – JORNADA REDUZIDA Considera-se jornada reduzida aquela cuja duração seja superior a 30 (trinta) horas e inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, obedecidas as seguintes disposições:

-Horário contratual;

-O salário do empregado contratado para jornada reduzida será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função;

-Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do Contrato de Trabalho, o empregado com jornada reduzida terá direito a férias de 30 (trinta) dias ou na mesma proporcionalidade prevista no artigo 130 da CLT, conforme o caso.

 

IV – JORNADA ESPECIAL 12X36 – Nos termos do art. 59-A da CLT, fica autorizada a prática da jornada de 12 (doze) horas diárias de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga ou descanso.

-As 12 (doze) horas de efetivação no trabalho serão consideradas como horas normais, não sofrendo incidência de adicional extraordinário;

-Também não serão consideradas como extras as horas laboradas além das 44 (quarenta e quatro) semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio dessa modalidade de jornada;

-Fica vedada a presente jornada aos comerciários que executem funções que sejam consideradas insalubres em laudo técnico de segurança do trabalho.

 

V – SEMANA ESPANHOLA – previsão na OJ 323 da SDI-I do TST – Fica autorizada a compensação da duração semanal de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, que determina compensação da jornada de trabalho que alterna entre a prestação de 48 horas semanais para uma semana de 40 em outra, com divisor de 220 horas mensais.

 

ATENDIMENTO DE DÚVIDAS

Se precisar de ajuda para uso da ferramenta Sindmais ou orientação para aplicação das Jornadas Especiais, ligue para nossa Central de Relacionamento pelo telefone 11 2858 8400 ou envie sua questão pelo formulário “FALE CONOSCO“.