Punições pelo não cumprimento das Normas Regulamentadoras

As Normas Regulamentadoras – NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Sua finalidade é prevenir acidentes e doenças ocupacionais, a fim de manter a saúde e a integridade física do trabalhador.

As primeiras Normas Regulamentadoras foram aprovadas por meio da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978 e atualmente há um conjunto de 36 regramentos, e a fiscalização pelo seu cumprimento é realizada pelo Ministério do Trabalho.

 O descumprimento a norma poderá acarretar sérias consequências tanto ao empregador como para o trabalhador. Vejamos algumas consequências que poderão advir às empresas.

Consequências ao empregador no âmbito da responsabilidade administrativa, trabalhista e previdenciária

• ações reclamatórias e ações civis públicas;

•  Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);

•  pagamento de multas e despesas com tratamentos médicos;

•  Embargo da obra ou interdição do estabelecimento, máquinas ou equipamentos;

•  Imposição no pagamento de adicional de insalubridade;

•  Imposição no pagamento de adicional de periculosidade;

•  Estabilidade provisória para empregados acidentados;

•  Responder por Ação Regressiva Acidentária (artigo 120 da Lei nº 8.213/91).

No que refere-se a responsabilidade civil e tributária

•  Indenização prevista no artigo 949 (Código Civil);

•  Aumento da alíquota do SAT  (Seguro Acidente do Trabalho) e do FAP( Fator Acidentário de Prevenção);

Na esfera criminal

•  Se o descumprimento gerar risco ou perigo de morte ou à saúde do trabalhador, responderá pelo Crime de Perigo (artigo 132 do Código Penal);

•  Descumprimento às normas de segurança sem resultado lesivo ou risco ao trabalhador (artigo 19, §2º, da Lei nº 8.213/91);

•  No caso de morte do trabalhador decorrente do descumprimento das normas de segurança, o caso é tratado como um homicídio (artigo 121 do Código Penal);

•  Se o trabalhador sofrer dano físico ou lesão corporal efetiva, o caso é caracterizado como Lesão Corporal (artigo 129, §6º, do Código Penal).

Consequências ao empregado que não cumprir a Norma Regulamentadora

•  Nos termos do artigo 158, Parágrafo Único da Consolidação das Leis do Trabalho, constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: 

•  a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; 

•  b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.”

É de se ressaltar que não basta o simples fornecimento do EPI ao empregado. É necessária a efetiva fiscalização pelo empregador, de modo a garantir que o equipamento esteja sendo realmente utilizado.

No caso de recusa por parte do empregado, em utilizar o EPI, como o empregador detém o poder diretivo, este poderá exigir que o empregado utilize o equipamento, sob pena de advertência num primeiro momento e, havendo reincidências, sofrer punições mais severas e até acarretar uma dispensa por justa causa.

Diante do exposto, é necessário que haja um trabalho em conjunto (empregador/empregado) para que haja eficácia no cumprimento às Normas Regulamentadoras, relativas às questões de saúde e segurança do trabalho, visando a integridade e a vida do trabalhador.

 

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