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Difal – Alteração dos percentuais a partir de 01.01.2017

12 de dezembro de 2016

A Partilha do ICMS passou a valer no início de 2016 e determinou que na venda para o consumidor final, que não seja contribuinte do ICMS e localizado em outra unidade federada, o contribuinte remetente deverá recolher o diferencial de alíquota. (EC 87/2015)

A diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do estado de destino deve ser dividida entre os estados de origem e os destinatários da mercadoria.

A proporção dessa partilha mudará ano após ano:

•2016: 40% Destino 60% Origem;

•2017: 60% Destino 40% Origem;

•2018: 80% Destino 20% Origem;

•A partir de 2019: 100% recolhido ao estado de Destino.

Portanto, a partir de 2017, o Diferencial de Alíquotas do ICMS que deverá ser considerado é de 60% (sessenta por cento ) para o estado de destino e 40% (quarenta por cento ) para o estado de origem, conforme disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 93/15.

Para as empresas optantes pelo Simples os recolhimentos serão opcionais, conforme liminar. Enquanto a Medida Cautelar N° 5.464 estiver valendo, ficam dispensadas de recolher o percentual da partilha do diferencial de alíquota destinado ao Estado de Destino.

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