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Rescisão por mútuo acordo: entenda essa modalidade

21 de junho de 2019

A reforma trabalhista (Lei 13.467/17) acrescentou à CLT uma nova modalidade de rescisão contratual: a rescisão por mútuo acordo entre empregado e empregador. O artigo 484-A da CLT foi incluído pela reforma trabalhista e possibilita de comum acordo, pôr fim a relação de trabalho existente.

A decisão da rescisão deve levar em conta a bilateralidade do término do contrato de trabalho, ou seja, as duas partes, empregado e empregador desejam por fim a uma relação trabalhista.

É necessário o registro da vontade das partes em documento escrito e assinado e que as mesmas definam se o aviso prévio será trabalhado ou indenizado, isto porque o aviso prévio se indenizado, será devido pela metade, agora, se trabalhado, o empregado deverá cumprir integralmente os dias do aviso. Será respeitado o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, previsto na Lei n° 12.506/2011, sem a redução de 2 horas ou 7 dias ao final.

Verbas rescisórias

Na modalidade de rescisão por mútuo acordo, as verbas rescisórias deverão ser pagas com o aviso prévio pela metade se indenizado (respeitando o direito a 3 dias por ano de contrato), multa de indenizatória de FGTS em 20%, e demais verbas integralmente. O empregado terá direto a movimentar apenas 80% do seu saldo de FGTS e não terá direito a Seguro Desemprego.

Formalização do pedido

Tendo em vista que a modalidade de mútuo acordo veio para regulamentar uma prática considerada ilícita no passado, a orientação é de que o pedido seja escrito de próprio punho pelo empregado e que a carta de demissão descreva as regras para essa modalidade de rescisão.

Uma vez que a rescisão ainda seja novidade no meio trabalhista, todo cuidado deve ser tomado para que seja registrado e por prudência colhida a assinatura de, pelo menos, duas testemunhas.

Exceções

Funcionários em período de afastamento não poderão ter seu contrato rescindido. Com estabilidade, deverão ser indenizados pelo período restante.

Conclusão

A lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) formalizou a modalidade de rescisão em que as partes, empregado e empregador, mutuamente possuem interesse de rescindir o contrato de trabalho de forma legal e contabilizado. É um modelo que tende a crescer a partir da confiança que começa a surgir sobre a instabilidade da Reforma.

Segurança para o empresário

Em razão das peculiaridades desta modalidade de rompimento contratual e o pagamento de verbas diferenciadas, o Sindilojas-SP oferece aos lojistas associados a intermediação do procedimento de rompimento contratual. A reunião será realizada na sede da entidade, contará com a presença do advogado da entidade e será gravada proporcionando maior segurança jurídica.

Saiba mais pelo 11 2858-8400 ou faleconosco@sindilojas-sp.org.br

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