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13º Salário do comissionista: Orientações sobre o pagamento

26 de novembro de 2025

A gratificação natalina (13º salário) é um direito do empregado e corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês de serviço, considerando-se a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho.

A primeira parcela da gratificação equivale à metade do salário, sem descontos e deve ser paga até o dia 30 de novembro. A segunda parcela sofrerá os descontos devidos e será paga até 20 de dezembro. As faltas legais e justificadas não serão deduzidas do pagamento.

O empregado que optou pela antecipação do 13º nas férias receberá somente a segunda parcela.

Regras para pagamento do 13º do comissionista

O pagamento do 13º salário do empregado comissionista puro ou misto, deverá obedecer às regras da cláusula 14, letra ‘c’ da Convenção Coletiva de Trabalho (solicite a íntegra da CCT aqui).

Considerando que a CCT prevê a média das comissões e DSRs auferidos de julho a dezembro do respectivo ano e muitas empresas não terão as variáveis de novembro e dezembro para compor o cálculo, orientamos fazer a média da seguinte forma:

  • 1º: apurar a remuneração de julho a outubro para pagamento da 1º parcela, até 30 de novembro;
  • 2º: apurar a remuneração de julho a novembro para pagar a 2ª parcela, até 20 de dezembro;
  • 3º : apurar a remuneração de julho a dezembro para pagar eventual diferença até o 5º dia útil do mês de janeiro, descontando-se os valores já pagos.

Em se tratando de empregado comissionista, deverá apurar a média de comissão + DSR conforme a sequência acima, respeitando os avos que o empregado tem direito, de acordo com sua data de admissão.

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