13º Salário do comissionista: Orientações sobre o pagamento
A gratificação natalina (13º salário) é um direito do empregado e corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês de serviço, considerando-se a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho.
A primeira parcela da gratificação equivale à metade do salário, sem descontos e deve ser paga até o dia 30 de novembro. A segunda parcela sofrerá os descontos devidos e será paga até 20 de dezembro. As faltas legais e justificadas não serão deduzidas do pagamento.
O empregado que optou pela antecipação do 13º nas férias receberá somente a segunda parcela.
Regras para pagamento do 13º do comissionista
O pagamento do 13º salário do empregado comissionista puro ou misto, deverá obedecer às regras da cláusula 14, letra ‘c’ da Convenção Coletiva de Trabalho.
Considerando que a CCT prevê a média das comissões e DSRs auferidos de julho a dezembro do respectivo ano e muitas empresas não terão as variáveis de novembro e dezembro para compor o cálculo, orientamos fazer a média da seguinte forma:
- – 1º: apurar a remuneração de julho a outubro para pagamento da 1º parcela, até 30 de novembro;
- – 2º: apurar a remuneração de julho a novembro para pagar a 2ª parcela, até 20 de dezembro;
- – 3º : apurar a remuneração de julho a dezembro para pagar eventual diferença até o 5º dia útil do mês de janeiro, descontando-se os valores já pagos.
Em se tratando de comissionista misto, a média apurada deve ser somada à parte fixa do salário para cálculo das parcelas da gratificação, respeitando os avos que o empregado tem direito, de acordo com sua data de admissão.
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