Legislação & Tributação

Contribuição Previdenciária no Contrato Intermitente

16 de maio de 2018

Contribuição Previdenciária no Contrato de Trabalho Intermitente

Afinal, como proceder em relação ao recolhimento previdenciário na contratação de trabalhador em regime intermitente, tanto em relação à obrigação patronal quanto ao recolhimento individual do empregado?

O entendimento do INSS é no sentido de que, sendo recolhida a contribuição do empregado – em determinado mês – em valor inferior à devida pelo trabalhador que ganha salário mínimo, esse mês não será computado para fins de carências e pagamento de benefícios.

Partindo desse entendimento, o Governo Federal editou a MPV 808/2017, de 14/11/2017, que acrescentou o seguinte dispositivo à CLT:

“Art. 911-A.  O empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

  • 1º – Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.
  • 2º – Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar previsto no § 1º, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.” (NR)

 

Surgiu então o questionamento acerca de como deve ser feito o recolhimento dessa diferença? Após a edição da MPV 808/2017, a Receita Federal baixou o ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO nº 06, de 24/11/2017 e o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC nº 38, de 15/12/2017, por meio dos quais:

  • a) Facultou ao empregado intermitente (bem como a quaisquer outros empregados com jornada parcial ou que perceberem, em determinado mês, remuneração inferior ao salário mínimo) o recolhimento da diferença da contribuição previdenciária (de modo a recolher um total de contribuição de pelo menos 8% do salário mínimo) até o dia 20 do mês subsequente ao trabalhado;
  • b) Definiu como forma de recolhimento o efetuado através do DARF código de receita 1872 – Segurado empregado – Recolhimento mensal – Complemento.

Essa orientação oficial foi publicada tendo em conta o acréscimo do art. 911-A à CLT feito pela MPV 808/2017. Ocorre, contudo, que no dia 23/04/2018 referida MPV perdeu sua eficácia, tendo em vista que não foi apreciada e, assim, não foi aprovada pelo Congresso Nacional no prazo previsto no art. 62 da CF. De se indagar, destarte, como devem proceder as empresas e os empregados a partir de agora?

Dispõe o art. 62 da CF o seguinte:

Art. 62 –

  • 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12, perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
  • 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

Como se vê, o Congresso Nacional tem prazo até 22/06/2018 para editar um DECRETO LEGISLATIVO dispondo sobre as relações jurídicas decorrentes da MPV, tendo dado mostras de que não fará isso.

Confirmada essa provável hipótese (não edição do Decreto Legislativo, já que não há nenhum movimento no andamento da MPV 808/2017 nesse sentido), entendemos que DEVEM SER MANTIDOS OS PROCEDIMENTOS DE RECOLHIMENTO PELO EMPREGADO INTERMITENTE mesmo após 22/06/2018, eis que – como visto acima – “as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por elas regidas”, isto, é claro, enquanto não houver qualquer alteração futura na atual orientação oficial.

Fonte: Fecomercio

 

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