Atestados e declarações médicas/odontológicas: requisitos para aceitação
pela Assessoria Jurídica do Sindilojas-SP
Não raras vezes, o departamento jurídico do Sindilojas-SP é questionado sobre aceitação de atestados e declarações médicas e odontológicas.
Os atestados médicos e odontológicos têm o objetivo de justificar as faltas do empregado ao serviço em decorrência de incapacidade para o trabalho motivada por doença ou acidente do trabalho. Já as declarações, justificam apenas um período de ausência, seja para consulta, ou realização de exame médico, devendo o empregado cumprir o restante da jornada de trabalho.
Para que possam justificar ausências, os atestados fornecidos por profissionais do Sistema Único de Saúde, de empresas, instituições públicas e paraestatais, e sindicatos, devem conter, no mínimo, os seguintes requisitos, em conformidade com a Portaria MPAS nº 3.291/84 e Resolução CFM nº 1.658/2002: tempo de afastamento concedido ao trabalhador, assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional. Em relação ao diagnóstico – Código Internacional de Doenças (CID), de acordo com o artigo 5º da Resolução nº 1.658/02, somente pode constar do atestado médico quando houver razoável justificativa médica, decorrer de exercício de dever legal ou por solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.
Quanto à ordem de preferência dos atestados, temos a cláusula 20 da Convenção Coletiva do Trabalho e o Enunciado nº 15 do TST, que dispõem a respeito e segue da seguinte forma: médico da empresa ou em convênio; médico do INSS ou do SUS; médico do Sesi ou Sesc; médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene e saúde; médico de serviço sindical; médico de livre escolha do próprio empregado, no caso de ausência dos anteriores, na respectiva localidade onde trabalha.
Com relação aos atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina, bem como posicionamento jurisprudencial, não devem ser recusados, porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica. A doença que constitui justificativa da ausência do trabalhador é a que fere seu próprio organismo, porém, a cláusula 32 da CCT prevê o abono de faltas à mãe comerciária que deixar de comparecer ao serviço para atender a enfermidade de seus filhos menores de 14 anos ou inválidos/incapazes até o limite de 15 dias, no período da vigência da Convenção.
Dessa forma, a doença de outro membro da família, independentemente do grau de parentesco, não tem amparo jurídico para justificar faltas do empregado. Diante disso, a ausência de alguns dos requisitos acima mencionados nos atestados ou declarações médicas/odontológicas, dá ao empregador o direito a não aceitação do documento, podendo proceder com o desconto do dia bem como do descanso semanal remunerado. Com base nessa exposição, esperamos ter esclarecido as dúvidas pertinentes a essa questão.
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