Imposto na nota: prorrogação e regulamentação da lei
pela Assessoria Jurídica do Sindilojas-SP
A Lei nº 12.741/12 reaviva um artigo da Constituição Federal que diz: a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
Então, eis que surge em nosso ordenamento jurídico a referida lei e com ela nasce a obrigatoriedade de discriminação de impostos na Nota Fiscal. Desde sua publicação, o Sindilojas-SP vem orientando seus representados sobre as formas de divulgar essa informação aos consumidores.
O objetivo é evitar autuações e multas pelo descumprimento desta nova obrigação, as quais estão dispostas no artigo 56 do Código do Consumidor. Tais multas serão auferidas de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
Ela também é conhecida como “Lei da Transparência Fiscal” e está pautada por norma constitucional. Cria a obrigação de se fazer constar, nos documentos fiscais entregues aos consumidores, por ocasião da venda de mercadorias e serviços, o “valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais”.
Dessa forma, alterou-se o artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para inserir como direito básico do comprador a informação aproximada dos tributos formadores do preço de venda, sob pena de aplicação das sanções previstas neste mesmo Diploma Legal.
A motivação da nova lei é legítima e sua importância é inegável, pois mostra ao consumidor o quanto o Estado, nas suas três esferas, leva do contribuinte. Apenas, que para os empresários necessário se faz dar prazo suficiente para que possa auxiliar na criação dessa nova consciência para o pagador de impostos.
Unimos esforços com outras entidades para requerer junto à Presidente da República e ao Ministro da Justiça, a prorrogação do prazo de entrada em vigor da referida lei, que se daria em 10 de junho deste ano, tendo em vista a necessidade de regulamentação por parte do Governo Federal.
Outro motivo não menos relevante foi defender a dificuldade das empresas menores em se adaptarem por falta de informação do varejo combinado com a ausência de uma campanha de esclarecimento sobre o assunto capitaneada pelo Governo.
Em decorrência, o prazo inicial para que os estabelecimentos se adequassem à nova norma era de seis meses, isto é, a partir de junho de 2013. Através de Medida Provisória, posteriormente convertida em lei, a obrigação foi adiada por um ano.
A falta de regulamentação da lei, sua alta complexidade e os custos para sua implementação foram fortemente evocados pelo Sindilojas-SP, sendo determinante para sensibilizar o Governo em decidir pelo adiamento.
Agora, com a publicação da Medida Provisória nº 649 no Diário Oficial da União em 6 de junho último, PRORROGA-SE mais uma vez o prazo inicial:
Artigo 5º. A fiscalização, no que se refere à informação relativa à carga tributária objeto desta Lei, será exclusivamente orientadora até 31 de dezembro de 2014.
Cumpre-nos ressaltar que a lei já está em vigor. O que se prorrogou foi a aplicação das sanções e multas, em caso de descumprimento com início em janeiro de 2015.
O adiamento coincidiu com a publicação, na mesma data, do Decreto nº 8.264/14, o qual finalmente regulamenta a lei em comento.
Pontos principais do Decreto 8.264/2014
Mais uma vez, a entidade prontamente lança orientações para que os empresários possam estar cientes da informação mais detalhada trazida com a regulamentação. Vamos discorrer sobre as principais disposições.
- O decreto determina que “a informação, nos documentos fiscais, relativa ao valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais que influem na formação dos preços das mercadorias e serviços, constará de três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente”. Vale dizer, as empresas deverão discriminar os impostos separadamente, ou seja, tributos federais (IPI/IOF/PIS/COFINS/CIDE), estaduais (ICMS) e municipais (ISS). Para aquelas empresas que já se adequaram deverão adaptar seu sistema conforme previsto no decreto.
- O artigo 4º destaca o painel fixado em local visível do estabelecimento, como a forma de disponibilizar a informação para o consumidor. Mesmo prevendo apenas essa alternativa, a lei, em seu artigo 1º parágrafo 2º também possibilita que a informação poderá ser disponibilizada por qualquer meio eletrônico ou impresso.
- Pela redação do artigo 6º do Decreto, resta claro que os valores e percentuais apresentados possuem caráter meramente informativo. Não há que se cogitar de que a informação colocada na nota fiscal tenha caráter fiscal, com intuito de futuras autuações.
- O Decreto facultou às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional, a opção de informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas, nos moldes da Lei Complementar 123/2006. Ou seja, as empresas do Simples Nacional poderão informar somente a alíquota que varia de 4% a 11,61%, de acordo com o seu faturamento anual de R$ 180.000,00 a R$ 3.600.000,00.
- O Ministério da Fazenda, o Ministério da Justiça e a Secretaria da Micro e Pequena Empresa ainda editarão normas complementares para a execução do disposto no Decreto regulamentador.
Vale ressaltar que o Decreto preserva o tratamento diferenciado das micro e pequenas empresas previsto na Constituição Federal.
Alertamos que para as empresas que cumpram integralmente as novas exigências, o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), uma das entidades que realizam cálculos divulgará nos próximos 90 dias todas as tabelas com as cargas tributárias por estado e município.
Há entendimento que as impressoras fiscais não precisam ser modificadas, bastando uma atualização de software que, dependendo do caso, pode ser feita sem custo. Para os empresários que já haviam se adaptado, a atualização será mais fácil: basta baixar a versão mais recente do programa.
O Sindilojas-SP disponibiliza uma cartilha com perguntas e respostas sobre o tema. Nela, constarão esclarecimentos sobre as dúvidas mais levantadas pelos empresários. Para obtê-la, acesse o site www.sindilojas-sp.org.br e registre seu pedido no campo ‘Série Informações’. O título da cartilha é Manual Olho no Imposto – Perguntas e Respostas. Fique de olho.
Fale Conosco: 11 2858 8400 | faleconosco@sindilojas-sp.org.br