Uma reforma tributária viável
por Antônio Oliveira Santos*
É inquestionável a aspiração da sociedade brasileira quanto à necessidade e urgência de uma reforma tributária. Não há maiores divergências quanto aos objetivos centrais da reforma:
1º) redução da elevada carga tributária (36% do PIB, uma das maiores do mundo), que sufoca os cidadãos e entrava as atividades empresariais;
2º) redução da quantidade de tributos: impostos, taxas e contribuições, que atormentam os contribuintes;
3º) consolidação da legislação e redução da quantidade de normas tributárias em vigor – 3.089.413, segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação – IBPT, o que onera as empresas com a criação de departamentos especializados;
4º) simplificação das obrigações tributárias, notadamente as pertinentes ao imposto de renda, ICMS, imposto territorial rural, impostos de transmissão, COFINS e o próprio SIMPLES, com suas múltiplas tabelas e alíquotas, que exigem a assessoria de especialistas;
5º) desoneração dos investimentos geradores de emprego e renda; e
6º) desoneração da folha de salários, de modo a estimular a criação de novos empregos.
Diversos projetos foram elaborados nos Governos Fernando Henrique Cardoso e Luís Inácio Lula da Silva e também no atual Governo, mas todos esbarraram na extensão das propostas, que ampliam demasiadamente o texto constitucional, dando margem à falta de consenso entre os parlamentares e às divergências entre os Estados, estas sobretudo quanto à federalização da legislação do ICMS.
Sensível a todas essas dificuldades, o Governo Dilma Rousseff chegou a anunciar o propósito de promover uma “reforma fatiada”, para tratar dos diferentes temas em projetos compactos em torno dos quais pudesse haver consenso, tanto entre os parlamentares, como entre governadores e prefeitos. Mesmo assim, a reforma não avançou, talvez por falta de maior determinação dos setores governamentais competentes.
Todavia, ainda há tempo, no corrente ano, para as “primeiras fatias tributárias”. Com tal propósito, uma emenda constitucional poderia revogar o §5º do art. 212 da Constituição, assim extinguindo a esdrúxula contribuição social do salário educação paga pelas empresas, tanto mais que o caput desse mesmo artigo da Constituição obriga a União a aplicar, anualmente, 18% da receita de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Outra emenda poderia revogar o art. 239 da Constituição, de modo a extinguir a Contribuição Social ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criadas, em 1970, no Governo Médici, para acumular patrimônio para os servidores, mas que passaram a financiar o seguro-desemprego e o chamado “14º salário, sendo que 40% das receitas são destinados ao BNDES, sem contrapartida para trabalhadores e servidores públicos.
É óbvio que essas despesas devem ser atendidas com recursos do Orçamento da Seguridade Social, alimentado pelas expressivas receitas da COFINS e da CSLL. Nos dois casos, o patrimônio dos trabalhadores e dos servidores públicos foi “confiscado”, mas, surpreendentemente, os órgãos de classe nunca protestaram.
Outra emenda poderia extinguir a atípica Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, suprimindo parte do texto do art. 149 da Constituição. A Contribuição ao INCRA, paga pelas empresas, é outra extravagância que poderia ser revogada por uma Medida Provisória, tanto mais que o governo federal já dispõe da receita do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Medidas de simplificação burocrática também podem ser adotadas por medidas provisórias, como a ampliação da faixa de receita para a opção da empresa pelo lucro presumido, bem assim para converter em tributação definitiva diversos casos de tributação na fonte.
Essas “fatias”, que não devem encontrar opositores, constituiria um sinal de que o Governo se propõe, efetivamente, a dar início à esperada reforma tributária.
* Antônio Oliveira Santos é presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).