Gestão

Revista pessoal: quando ela pode ser realizada

25 de julho de 2016

 

 

 

Fonte: Assessoria Jurídica Sindilojas-SP

 

 

O direito à proteção patrimonial é consagrado na Constituição Federal e todo empregador tem o direito de zelar por seu patrimônio contra possíveis danos causados por terceiros. Para se proteger dessas ocorrências, o empregador pode se valer de diversos meios, como filmagem do ambiente, alarmes, seguranças, entre outros. E para evitar possíveis furtos internos, praticados por seus colaboradores? Quais meios o empregador pode utilizar?

Além daqueles já mencionados acima, o empregador se vale da revista pessoal. Essa questão gera muita discussão no meio jurídico e principalmente reclamações trabalhistas com pedido de indenização por dano moral. Há quem defenda que o direito à propriedade não pode se sobrepor a outros valores consagrados no texto constitucional, como a dignidade da pessoa humana. Já outros, entendem que o empregador pode se valer do seu poder diretivo impondo regras de conduta e a revista pessoal está entre elas. Essa discussão está longe de chegar ao fim.

Atualmente, as empresas dispõem de outras ferramentas para fazer a segurança patrimonial e nesse contexto, não caberia esse procedimento. Ocorre que muitas empresas do comércio varejista comercializam pequenas mercadorias suscetíveis de subtração e ocultação. Nestes casos, o empregador tem que amargar o prejuízo, ou justificaria a revista pessoal?

Alguns juízes condenam empresas ao pagamento de indenização por esse tipo de conduta. Outros não acatam pedidos dessa natureza quando a revista é feita de forma a não constranger o empregado e não violar a sua intimidade. Diante do impasse nos próprios tribunais, se torna difícil afirmar que a revista em empregados é uma prática permitida. Cabe-nos, portanto, orientá-los com o objetivo de minimizar riscos. Aqueles que pretendem adotar como procedimento interno a revista pessoal devem refletir: os produtos comercializados são de fácil subtração? Os meios adotados já são suficientes para coibir esses furtos? A filmagem do ambiente não resolveria essa questão?

Se as respostas para as duas últimas questões forem afirmativas, não se justifica a prática da revista pessoal. Caso as respostas sejam negativas, esse procedimento pode entrar em cena. Porém, para que seja admitida a revista, devem ser observados alguns requisitos: ela não pode ser discriminatória, vexatória ou ofensiva à dignidade dos empregados; não pode causar constrangimento, nem haver contato físico; deve ser impessoal e praticada por pessoa do mesmo sexo, evitando assim a violação à intimidade do colaborador.

O Tribunal Superior do Trabalho tem aceitado a inspeção de bolsas, sacolas e outros pertences de empregados, desde que não haja abuso e seja feita de forma generalizada. A implantação desse procedimento é uma decisão que deve ser muito bem analisada, pois a adoção de uma conduta incorreta pode gerar ao empregador um prejuízo ainda maior, que é a indenização por danos morais.

 

A adoção da revista pessoal deve ser utilizada como última alternativa, nos casos em que as demais formas de proteção ao patrimônio já adotadas não tenham atingido o objetivo pretendido. A proteção de um bem material não justifica a implantação de medidas que venham a ferir o bem maior do empregado: sua dignidade.

 

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