TJ veta emissão do auto de licença de funcionamento provisório
Lei nº 15.855/13
O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou inconstitucional a Lei Municipal nº 15.855/13, que autorizava a emissão de auto de licença de funcionamento provisório para imóveis de até 1.500 m² com prazo de validade até dois anos, renovável por igual período.
Essa autorização vinha sendo concedida sem a exigência do Habite-se, Auto de Vistoria, Alvará de Conservação, Auto de Conclusão, entre outros documentos equivalentes. Para a concessão desse auto, bastava que o responsável técnico legalmente habilitado e o responsável pelo uso do imóvel atestassem o cumprimento das legislações municipal, estadual e federal vigentes acerca das condições de higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade da edificação.
O relator do processo ADI 0200715-10.2013.8.26.0000, desembargador Roberto MacCracken, decidiu que o auto de licença de funcionamento não pode ser obtido por simples atestado de profissional particular.
Vale destacar que a decisão ainda é passível de recurso à instância superior.
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