Prazo do contrato de franquia
por Daniel Alcântara Nastri Cerveira *
A franquia empresarial é um negócio que, muitas vezes, exige grandes investimentos, principalmente, por parte dos franqueados, a título de instalações, taxa inicial de franquia, estoque, entre outros.
Por essa razão, como em qualquer contrato de natureza comercial, recomenda-se que os acordos de franchising sejam estabelecidos com prazos adequados para que haja o retorno do capital empregado. O motivo para isso é simples: terminado o prazo, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado e qualquer uma das partes pode encerrá-lo, por meio de simples notificação – o que, dependendo do cenário, poderá gerar prejuízos significativos.
Destaca-se que a situação é agravada pelo fato de que, como regra, os contratos de franquia estipulem cláusulas rescisórias de não concorrência, as quais impedem a atuação do franqueado no mesmo ramo de negócio por certo período. Cabe ressaltar que o parágrafo único, do artigo 473, do Código Civil, proíbe a rescisão contratual enquanto não houver decorrido “prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos”.
Dessa forma, por força deste dispositivo legal, a parte interessada pode evitar a rescisão do contrato e requerer judicialmente a sua prorrogação. Na hipótese de ser impossível a manutenção do pacto, será cabível indenização em favor da parte prejudicada, o que é admitido pelos nossos Tribunais.
* O advogado e professor Daniel Alcântara Nastri Cerveira presta consultoria especializada em Franquias todas as quintas-feiras, das 15h às 17h, no Sindilojas-SP. Para agendar uma consulta: 11 2858 8400 |
faleconosco@sindilojas-sp.org.br. Serviço exclusivo para filiados/associados Sindilojas-SP.