Estabilidade no contrato de experiência
Lei nº 8.213/91
Nos termos do artigo 118 da lei acima, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Esse benefício também é concedido ao empregado que se acidenta no curso do contrato de experiência, desde que seja afastado pelo INSS e receba benefício de auxílio-doença acidentário. Equipara-se como acidente de trabalho, a doença profissional, a doença do trabalho adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho foi realizado, o ocorrido nos períodos destinados à refeição ou descanso.
Fale conosco: 11 2858 8400 | faleconosco@sindilojas-sp.org.br
* Atendimento exclusivo às empresas e escritórios de contabilidade vinculados ao Sindilojas-SP
Visite nossa página no Facebook