Requerimento do auxílio-doença
Decreto nº 3.048/99
O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Conforme determina o artigo 76-A do decreto mencionado, há duas possibilidades para o requerimento do auxílio-doença: o empregado pode requerer o benefício diretamente no INSS; ou o empregador poderá, facultativamente, protocolar requerimento de auxílio-doença, para empregado ou contribuinte individual a ele vinculado. Se a empresa exercer essa faculdade, poderá ter acesso a decisões administrativas relativas ao segurado empregado e contribuinte individual ao qual foi requerido o benefício.
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