Fiscalização do Ministério do Trabalho
Decreto nº 4.552/02 (MTE)
Os Auditores-Fiscais do Trabalho têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e deverão observar o critério da dupla visita nos seguintes casos: quando se tratar de primeira inspeção nos estabelecimentos ou locais recentemente inaugurados; quando se tratar de estabelecimento ou local de trabalho com até dez trabalhadores, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou de anotação da CTPS, bem como na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte, e outros conforme artigo 23 do citado decreto.
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