Orientação Jucesp: Sociedade de Propósito Específico (SPE)
A Sociedade de Propósito Específico (SPE) é uma sociedade jurídica regulamentada pelo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/02). Foi criada com o propósito de um trabalho especifico, sendo extinta ou renovada ao fim da empreitada (na intenção de isolar os riscos). É vedada a transformação de qualquer tipo jurídico em SPE ou vice-versa. A SPE é obrigada a se enquadrar em uma das formas de sociedade do Brasil: Limitada (Lei nº 10.406/02) ou Anônima (Lei nº 6.404/76).
Utilização da sigla SPE na formação do nome empresarial
a) se adotar o tipo Sociedade Limitada, a sigla SPE, deverá vir antes da expressão ltda.;
b) se adotar o tipo Sociedade Anônima, a sigla SPE deverá vir antes da expressão S/A; e
c) se adotar o tipo Empresa Individual de Responsabilidade Ltda. – Eireli, a sigla SPE, deverá vir antes da expressão Eireli.
Do objeto social na SPE
Como a própria nomenclatura já indica o objeto social de uma SPE deve ser necessariamente específico e determinado. Não serão aceitas nos objetos das SPE atividades genéricas como, “compra e venda de imóveis” nem “participações em outras sociedades”. A SPE não se destina a se desenvolver uma vida social própria, mas sim um projeto ou uma simples etapa de um projeto.
Prazo de duração das SPE
Obrigatoriamente deve ser limitado ao término de objeto específico e determinado, ou seja, limitado à consecução do próprio objeto social da empresa. Mesmo que a lei não estabeleça que o prazo dessas sociedades deva ser representado por uma precisa delimitação temporal, sua estipulação deve estar sempre vinculada à consecução do objeto social. As Juntas Comerciais manterão em seus cadastros, a data de início e término quando do arquivamento das SPE.
Escritório Regional Jucesp/Sindilojas-SP
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