Orientação Jucesp – Procuração para Sócios Estrangeiros
ESTRANGEIRO – VISTO PERMANENTE
O estrangeiro residente no Brasil que intente a sua inscrição como empresário individual, ou como administrador de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), ou de sociedade empresária ou a de sociedade cooperativa, deverá apresentar documento de identidade (art. 34, V, “b”, do Decreto n. 1.800/96 e Instrução Normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio – IN/DNRC – n. 76/98) ou documento fornecido pelo Departamento da Polícia Federal, que comprove a obtenção do visto permanente. Nas hipóteses dos países mencionados na Instrução Normativa/DNRC n. 111/2010 deve ser comprovada a aquisição de residência temporária de 2 (dois) anos, nos termos do art. 4º dos Decretos federais n. 6.975/09 e 6.964/09, condições estas que lhe outorgam igualdade de direitos civis, na forma da instrução normativa e da legislação subjacente, ressalvadas ulteriores alterações por força de tratados bilaterais e de alterações do tratado pertinente ao Mercosul.
SÓCIO ESTRANGEIRO – PROCURAÇÃO
Nas sociedades em que participem pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente e domiciliada no exterior e pessoa jurídica com sede no exterior, exige-se a apresentação de instrumento de procuração específica, outorgada a representante no Brasil, com poderes para receber citação. A procuração ou qualquer outro documento em língua estrangeira (de procedência estrangeira) deverá estar consularizado e traduzido, por tradutor juramentando, e registrado em cartório de registro de títulos e documentos – Lei n. 6.015/73.
PROCURAÇÃO LAVRADA NA LÍNGUA FRANCESA
O instrumento de procuração lavrado em notário francês dispensa o visto da autoridade consular, nos termos dos arts. 28 a 30 do Decreto n. 91.207/85, permanecendo a obrigatoriedade de seu registro em cartório, nos termos do art. 129, § 6º, da Lei n. 6.015/73, após ser devidamente traduzido por tradutor juramentado.
PROCURAÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR – RECONHECIMENTO DE FIRMA
A procuração lavrada por instrumento particular deverá ser apresentada com a assinatura reconhecida por tabelião, nos termos do artigo 63 da Lei n. 8.934/94, artigo 39 do Decreto 1.800/96 e artigo 654, parágrafo 2º, do Código Civil.